sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Feriadão rima com abstenção

Diz-se que, historicamente, os índices de abstenção na eleição são maiores no segundo turno. E para “apimentar” tais estatísticas, os governos da situação e oposição “jogam” com o feriado do dia do servidor público, comemorado ontem, quinta-feira (28 de outubro).

O dia dos servidores públicos federais foi adiado para 1º de novembro (segunda-feira), um dia após a data do segundo turno das eleições e na véspera do feriado de 02 de novembro (dia de finados), ou seja, bem no meio do feriadão.

Se é verdade que a maioria dos servidores federais vota em Serra (PSDB), então esta medida certamente o prejudicará, beneficiando Dilma (PT).

No Rio (estado e capital), isto se repetiu, já que o governador e o prefeito são aliados de Dilma (PT).

Já a Prefeitura de São Paulo (PSDB) e o governo estadual paulista (PSDB) agiram de forma diferente, alterando a data do feriado para hoje, sexta-feira (29 de outubro) e “quebrando” o feriadão dos servidores públicos estaduais, já que as repartições públicas funcionarão normalmente na segunda-feira (1º de novembro). Isto se justifica porque a maior parte desses servidores, em São Paulo, votaria em Serra (PSDB).

Não há muito a comentar. Os fatos falam por si. E como diz o jornalista Boris Casoy, “isto é uma vergonha!”

L. Gustavo Carvalho

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Sobre a legalidade da cobrança da tarifa “no-show”

Há alguns dias recebi um e-mail, enviado por uma grande companhia aérea, informando sobre uma promoção de passagens aéreas. Assim dizia o tal e-mail: “Período de venda: entre 00h01min do dia 20/10/2010 às 06h do dia 25/10/2010. Período de vôo: entre 20/10/2010 e 01/11/2010. Valores: a partir de R$ 79,00. Tipo de viagem: ida-e-volta obrigatória. Permanência mínima: 3 noites ou um sábado. Promoção disponível no website (...) e agências de viagem. Acúmulo de milhas (...): 30%. Válido para todos os trechos domésticos – exceto Fernando de Noronha. Cancelamentos e alterações: taxa de R$ 80,00 por passageiro, por vôo alterado, além de eventuais diferenças tarifárias, se houver. Taxa de reembolso: 20%. Taxa de no-show: R$ 90,00. Quantidade mínima de assentos por trecho: 10. Desconto para crianças: 15%. Não é válido para grupos.”

Chamou minha atenção a tal taxa (multa) no-show (“não comparecimento”), no valor de R$ 90,00, o que me pôs a pensar sobre a legalidade de sua cobrança.

A maioria das pessoas que viaja regularmente de avião sabe que essa “taxa” é cobrada do passageiro que deixa de utilizar o serviço de transporte aéreo anteriormente contratado (e pago, no valor promocional) sem prévio aviso e/ou cancelamento, ou seja, daquele passageiro que não se apresenta no balcão de check-in do aeroporto no dia e hora contratados.

De início, não me parece razoável impor ao consumidor uma punição pela simples não utilização do serviço contratado (e pago), afinal, deixar de utilizar o serviço contratado não configura algo reprovável (uma infração), nem causa qualquer lesão à companhia aérea.

Via de regra, no caso de no-show (“não comparecimento”), a companhia aérea acaba vendendo o assento livre para outro passageiro. Isto significa dizer que ela recebe duas vezes o preço por um único serviço, salvo se fosse disponibilizada outra passagem (sem custo adicional) ao passageiro, prática esta que desconheço.

As multas (ainda que chamadas de “taxa”), contratuais ou legais, se prestam para punir uma conduta reprovável (ilícita), diferentemente do presente caso. Portanto, a meu ver, tal prática é abusiva, atenta contra o princípio jurídico da razoabilidade e configura enriquecimento ilícito, daí porque não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o passageiro em tais casos.

Contra isto, caberia ao Ministério Público adotar as medidas necessárias, buscando impedir esse tipo ilegal de cobrança. Como não o faz, cada passageiro que se sentir lesado deverá buscar fazer valer o seu direito.

L. Gustavo Carvalho

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

De olho nos fundos municipais de previdência

Nem todo mundo sabe, mas é importante esclarecer que os municípios (“prefeituras”) podem criar (por lei) seus próprios fundos e regimes de previdência, abandonando o regime oficial do governo federal (INSS).

Uma vez criado o regime próprio de previdência, os servidores públicos municipais passam a contribuir mensalmente para a formação do “fundo” responsável pelo custeio dos benefícios previdenciários que serão concedidos, especialmente as aposentadorias dos servidores.

Esse fundo também é criado por lei, possui personalidade jurídica própria (com inscrição no CNPJ) e é administrado, em regra, por um conselho especializado.

Ocorre que a contribuição mensal dos servidores não é suficiente para a formação do “fundo”, daí porque os seus gestores devem buscar “engordar” esse “fundo” por meio de investimentos diversos, dentre eles, em títulos mobiliários, operando no mercado de ações, por exemplo, mas de acordo com as normas expedidas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) e pelo BACEN (Banco Central), que estabelecem a forma e limites de aplicação dos recursos desses fundos previdenciários.

É aí que começa o problema!

Primeiro, a prestação de contas desses fundos, via de regra, não é tão transparente como deveria.

Segundo, a auditoria das operações no mercado de ações (com títulos mobiliários) exige alta e especifica especialização dos profissionais envolvidos, de modo que, quanto mais longe dos grandes centros, menos especializados são esses profissionais e maior é a possibilidade de “equívocos” passarem despercebidos.

Por todo o país, há relatos de diversas espécies de fraudes cometidas na gestão dos fundos municipais de previdência, exatamente por conta dessa insuficiente fiscalização. E aqui me refiro aos auditores independentes, fiscais da previdência, representantes do Ministério Público, etc.

Um bom exemplo de tais fraudes está na compra de ações acima do valor de mercado e/ou na venda de ações abaixo do valor de mercado, sempre lesando o erário público, às vezes até com a participação dos operadores de bolsa.

No Estado de São Paulo, sobre tudo isto, vários municípios estão sendo investigados pela Polícia Federal. Há a suspeita da participação de prefeitos, secretários (de fazenda ou de finanças), presidente e diretores dos fundos, empresas de consultoria especializadas no mercado financeiro, operadores de bolsa de valores e outros.

Diante de tudo isto, cabe indagar: como estão sendo administrados e fiscalizados os fundos municipais de previdência por todo o país?

L. Gustavo Carvalho

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Chegou o 2º turno ...

O 2º turno das eleições chegou e com ele alguns pontos a serem destacados, especialmente na corrida presidencial.

A baixaria, de ambos os lados, tomou conta da propaganda eleitoral. Folhetins, telemarketing e acusações de baixo (muito baixo) nível são utilizadas na tentativa desesperada de votos, deixando-se de lado o debate de idéias para o futuro do país. PSDB e PT se equivalem e se merecem ...

A neutralidade do PV, para mim, é a única coisa positiva. Penso que esta é uma postura coerente, já que no 1º turno o PV defendeu que deveríamos buscar algo novo e diferente.

L. Gustavo Carvalho
lgcarvalho@usp.br

Cuidado com o golpe das administradoras de condomínios!

Fiquei bastante surpreso ao perceber que, não raramente nas grandes cidades brasileiras, algumas empresas prestadoras de serviço de administração de condomínios se utilizam de complexos recursos financeiros para, maldosamente, auferir benefícios indevidos sobre as contas dos condomínios que dizem administrar.

De um modo geral, as administradoras se utilizam de uma única conta bancária, de sua própria titularidade, para administrar as contas (receitas e despesas) dos seus clientes: os condomínios. Ali são creditados todos os recebimentos, e dali saem os recursos necessários para os pagamentos das despesas dos condomínios (água, energia, segurança, gás, etc).

Portanto, nessa conta única (popularmente chamada de conta “bolão”, dentre outras denominações) são misturados os recursos financeiros dos diversos condomínios cujas contas administram.

Como o fluxo de recursos financeiros é muito intenso, raramente essa conta única fica “devedora” (saldo negativo) junto aos bancos. Isto, inclusive, é fortemente utilizado como ferramenta de marketing dessas empresas, que oferecem isto como um “serviço”, para que os “caixas” dos condomínios nunca (ou quase nunca) fiquem negativos, com saldo devedor, junto aos bancos.

Por vezes, por conta do inadimplemento de alguns condôminos, o “caixa” dos condomínios é insuficiente para arcar com todas as suas despesas ordinárias e extraordinárias. Quando isto ocorre, não raramente, as administradoras “cobrem” tais despesas. Na prática, as administradoras “emprestam” ao condomínio deficitário parte dos recursos depositados naquela conta única (conta “bolão).

É neste momento que alguns condomínios começam a ser maldosamente lesados. Isto porque, além de “emprestar” recursos que não lhes pertence, as administradoras ainda cobram encargos (juros) sobre os valores “emprestados” e em percentual correspondente aos cobrados pelos bancos.

Ocorre que, as empresas não financeiras, como as administradoras, não podem exigir encargos acima da taxa legal (SELIC), ressalvada a hipótese de cláusula contratual expressa sobre isto. Isto significa dizer que tais administradoras praticam atos como se bancos fossem, quando não são.

Ademais, as administradoras exigem juros mesmo quando o saldo da conta única (conta “bolão”) não fica negativo, ou seja, mesmo quando não há cobrança de encargos bancários.

Não seria justo que as administradoras suportassem os encargos (juros) cobrados pelos bancos caso o saldo da conta única ficasse negativo por conta dos referidos “empréstimos”. Nesta hipótese, o condomínio beneficiado deveria reembolsar os encargos bancários. Mas não é isto o que tem ocorrido.

Desse modo, o que se vê é a utilização, por algumas administradoras, de “manobras” financeiras complexas com o objetivo de obter benefícios indevidos sobre as contas dos condomínios que administram.

Cabe a cada condomínio auditar a prestação de contas apresentada pela administradora que lhe presta serviço, exigindo (amigável ou judicialmente) a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor.

L. Gustavo Carvalho