sábado, 28 de maio de 2011

Sobre a “Marcha da maconha”

Primeiro foi a “Marcha da maconha”, agora a “Marcha da liberdade”. E o resultado? Confusão, baderna, confronto com a polícia, prisões, etc.

Minha formação jurídica não me permite aceitar qualquer excesso ou abuso das forças estatais, especialmente da polícia militar, que deve apenas assegurar a segurança e o bem-estar dos cidadãos. Afinal, somos livres para expressar nossa opinião. Ao menos é isso o que diz um “documentozinho” aí chamado “Constituição”.

Mas, se um lado, os agentes públicos não podem cometer abusos, os cidadãos também não podem abusar do seu direito à liberdade de expressão. Nenhum abuso é permitido, de um lado ou do outro.

Pelo que sei, uma ordem judicial proibiu a manifestação chamada “Marcha da maconha”. E o que se viu foi um verdadeiro desrespeito às instituições estatais que servem para garantir e proteger o direito de todos; o meu e o seu.

Não posso concordar com a postura adotada pelos manifestantes, que, ao invés de buscar os meios legais para tentar garantir o direito à manifestação pública, optaram por descumprir uma ordem judicial e provocar uma verdadeira baderna nas ruas da capital paulista.

O poder judiciário está aí exatamente para proteger o direito de todos, inclusive o dos manifestantes. A vida é assim: as vezes, se ganha-se, as vezes se perde. E no direito, as coisas funcionam do mesmo jeito. A decisão judicial prestigia um em detrimento do outro. Se os insatisfeitos começarem a simplesmente desmerecer e desrespeitar uma ordem judicial, a sociedade entrará num caos total.

A liberdade de expressão, e o direito à manifestação, deverá ser assegurada e protegida, sempre, desde que mantida a ordem e a paz social.

O que acham?

L. Gustavo Carvalho

SOBRE O AUTOR:
Advogado em São Paulo (Neto Advogados). Sócio do escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL). Mestrando em Direito Tributário na USP. Professor-monitor no Curso de Especialização lato sensu em Direito Tributário da USP. Professor na Especialização lato sensu em Direito Tributário e Direito Processual Tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Pós Graduado em Auditoria e Perícia pelo CESMAC (Maceió, AL). Formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Graduado em Direito pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas). Artigos publicados e palestras ministradas. EXPERIÊNCIA ANTERIOR: Advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP). Advogado sênior do escritório Motta e Soares Advocacia e Consultoria (Maceió, AL). Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió. Integrante do Conselho Tributário do Município de Maceió. Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL). Pesquisador na Pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Professor de Direito Tributário em ensino superior (Maceió, AL). Professor de Direito Tributário da Rede de Ensino LFG.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

A Receita Federal não pode utilizar informações bancárias para cobrar tributos, salvo para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, e só com autorização judicial

Pois é, o STF decidiu que a Receita Federal do Brasil (RFB) não pode utilizar informações bancárias para cobrar tributos, salvo para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, e só com autorização judicial.

No entender do STF, o que se mostra bastante razoável, a RFB é parte interessada na relação jurídica tributária, posto que figura como “credora”. E se é parte interessada, não pode caber a ela o poder de quebrar o sigilo bancário do contribuinte. Essa tarefa cabe somente ao Poder Judiciário, equidistante e imparcial.

Eis aí a ementa do acórdão do STF, in verbis:

SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389808, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 15/12/2010, DJe-086 09/05/2011)

O problema é que a RFB costuma intimar os contribuintes a apresentarem seus extratos de movimentação bancária e de cartão de crédito, “coagindo-os” com a ameaça de que a não apresentação desses documentos implica “embaraço a fiscalização” (art. 835, § 3º, do RIR/99), punível com o agravamento de multa (150%).

Portanto, sob evidente ameaça, os contribuintes costumam apresentar tais documentos, o que, aos olhos da RFB, ocorre por livre e espontânea vontade. Assim, a RFB se defende da acusação da indevida quebra de sigilo bancário.

O que fazer? Cabe ao contribuinte não se curvar à ameaça da RFB e não entregar tais documentos.

L. Gustavo Carvalho

SOBRE O AUTOR:
Advogado em São Paulo (Neto Advogados). Sócio do escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL). Mestrando em Direito Tributário na USP. Professor-monitor no Curso de Especialização lato sensu em Direito Tributário da USP. Professor na Especialização lato sensu em Direito Tributário e Direito Processual Tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Pós Graduado em Auditoria e Perícia pelo CESMAC (Maceió, AL). Formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Graduado em Direito pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas). Artigos publicados e palestras ministradas. EXPERIÊNCIA ANTERIOR: Advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP). Advogado sênior do escritório Motta e Soares Advocacia e Consultoria (Maceió, AL). Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió. Integrante do Conselho Tributário do Município de Maceió. Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL). Pesquisador na Pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Professor de Direito Tributário em ensino superior (Maceió, AL). Professor de Direito Tributário da Rede de Ensino LFG.