sexta-feira, 13 de abril de 2012

STF / ABORTO / ANENCEFALIA

A premissa é definir se há vida (ou não) sem atividade cerebral.

Parece-me q o direito criou sua própria realidade. A lei já definiu q só há vida qndo há atividade cerebral (normas do transplante de órgãos). O legislador já fez a sua opção. Caberia, então, ao STF "legislar", digo, julgar esse tema?

Dando seqüência ao raciocínio lógico-dedutivo, sem atividade cerebral (anencefalia), não há vida. Logo, não há aborto, pq não se tira a vida daquilo q não tem vida. É isso o está posto (escrito) no direito positivo brasileiro.

Todavia, penso diferente.

E se o STF tivesse reconhecido q há vida no caso de anencefalia, a regra dos transplantes haveria necessariamente de mudar, sob pena de restar uma clara contradição.

terça-feira, 10 de abril de 2012

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VALOR FIXO OU VARIÁVEL???

A falência dos “contratos de partido” e a remuneração em horas trabalhadas e/ou em valor fixo por processos acompanhados

Em Alagoas, tradicionalmente, a atuação dos advogados tem se limitado à advocacia contenciosa, isto é, ao acompanhamento de processos judiciais (perante o Poder Judiciário) e/ou administrativos (perante os órgãos da Administração Pública).

Mas, com o passar dos tempos, o aumento dos custos dos processos – seja por conta das taxas e custas judiciais envolvidas, seja por conta do tempo para a solução dos conflitos – fez com que a consultoria jurídica venha assumindo cada vez mais um papel importante no dia-a-dia das empresas e dos escritórios de advocacia.

O que se percebe é, cada vez mais, as empresa buscando essa consultoria jurídica, isto é, orientações sobre questões jurídicas diversas (consultas, opiniões legais, pareceres, etc), antes mesmo de realizar suas operações comerciais, no intuito de evitar ou minimizar possíveis conflitos e contingências, o que é muito comum nas grandes cidades e há um bom tempo.

Por isso, a forma de quantificação e cobrança dos honorários advocatícios precisa ser repensada e adequada a esse novo cenário, tal qual já o fazem os escritórios jurídicos sediados nos grandes centros.

O “contrato de partido” não faz mais sentido nesse novo contexto, porque não está fundado em parâmetros objetivos no que se refere ao valor dos honorários advocatícios.

Mas o que é um “contrato de partido”?

É o contrato por meio do qual o advogado (ou o escritório) assume o dever de cuidar de todas as questões jurídicas do seu cliente, tanto em relação à advocacia contenciosa (acompanhando os processos do cliente), bem como prestando as orientações jurídicas necessárias (consultoria).

Nesse modelo contratual, o preço do contrato é um valor fixo, previamente acordado entre as partes e independentemente da quantidade de trabalho demandado, isto é, independentemente do número de processos ou da quantidade de orientações jurídicas solicitadas.

O que se observa é que esse modelo contratual é extremamente injusto para as partes, porque o seu preço não se baseia em parâmetros objetivos. Portanto, uma nova forma há de ser pensada, mais justa e fundada em critérios objetivos.

Um modelo já há muito tempo bem sucedido nas grandes cidades leva em conta o seguinte: (i) na consultoria jurídica, a quantidade de horas trabalhadas para prestar as orientações solicitadas; e (ii) na advocacia contenciosa, o número de processos acompanhados.

Nesse modelo mais moderno, portanto, o valor dos honorários advocatícios devidos não é fixo, mas sim variável, em função da quantidade de trabalho demandado, o que se mostra bem mais justo.

O contrato de serviços advocatícios, portanto, passa a ter 02 (dois) objetos distintos (advocacia contenciosa e a consultoria jurídica), tendo cada um deles uma forma específica de remuneração.

A advocacia contenciosa passa a ser remunerada em função do número de processos do cliente (R$ 200,00 por cada processo, por exemplo), podendo este valor variar em função da complexidade dos casos ou da espécie de processo (área ou ramo do direito).

E a consultoria jurídica passa a ser remunerada por cada hora trabalhada para se chegar à orientação desejada pelo cliente (R$ 300,00 por cada hora, por exemplo), podendo este valor variar de acordo com o perfil dos agentes envolvidos (estagiário, advogado júnior, advogado pleno, advogado sênior).

Desta forma, utilizando-se de critérios objetivos, a contratação dos serviços jurídicos, especialmente no que se refere à sua remuneração, se adéqua ao novo cenário de mercado e se apresenta de forma mais justa para advogado e cliente.

Outras formas podem ser pensadas. Todavia, estou convencido da falência do modelo denominado “contrato de partido”. Acredito que só será justo o modelo fundado em critérios objetivos para a quantificação dos honorários, evitando que qualquer das partes se submeta a uma onerosidade excessiva.

Fica a dica!

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
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@lg_carvalho