segunda-feira, 25 de junho de 2012

É hora de “pulverizar” investimentos: uma proposta de solução para o caos urbano da cidade de São Paulo


Não vou aqui listar os problemas urbanos enfrentados por aqueles que vivem ou visitam a capital paulista, especialmente os problemas de trânsito e de transporte público. É notório o caos que ali se instaurou nesses setores da vida. Diante disso, muitas são as propostas de soluções para esses problemas: ampliação da rede de metrô e ônibus, incentivo ao uso de bicicletas e à “carona amiga”, dentre outras.

Quero aqui sugerir algo mais profundo, capaz de mudar substancialmente a realidade paulistana, diminuindo esses problemas urbanos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos que ali residem ou visitam.

Farei aqui um encadeamento lógico-dedutivo de circunstâncias que, a meu ver, contribuem para esse caos. Parto da seguinte análise:

- os imigrantes estrangeiros que chegaram à cidade São Paulo na primeira metade do século XX, especialmente os japoneses, possuíam uma cultura econômico-financeira diferente da cultura dos brasileiros da época, o que contribuiu para o crescimento econômico da região;

- diante desse “boom” econômico na região, a cidade passou a receber os imigrantes nacionais, especialmente os nordestinos, que buscavam novas oportunidade de trabalho, facilmente encontrada na construção civil, em especial;

- com isto, a população da cidade cresceu significativamente em um período muito curto (e continua a crescer);

- com o crescimento econômico, a cidade passou a atrair mais investimentos, o que, por sua vez, só estimulou a chegada de mais pessoas na cidade;

- a velocidade das obras de infra-estrutura que a cidade necessitava (e ainda necessita) para acolher os novos residentes não acompanhou (e continua não acompanhando) a velocidade do aumento da população.

Tudo isto criou um ciclo vicioso, pois a cidade quer crescer cada vez mais, o que atrai mais novos residentes, mas a infra-estrutura da cidade não acompanha esse crescimento populacional. Além disso, no ponto em que se chegou, o custo para oferecer a infra-estrutura necessária à população é muito alto, tanto no aspecto financeiro, como em relação ao tempo para planejamento e execução das obras, ou ainda no que diz respeito aos transtornos causados no dia-a-dia da cidade. E para piorar a situação, é sabido que tais problemas contribuem significativamente para a diminuição da qualidade de vida dos que ali residem. Pois bem, o que fazer para resolver tais problemas?

Estou convencido de que é preciso mais (e não somente) do que mais investimento em infra-estrutura. É chagada a hora de pulverizar os investimentos pelo resto do país, “desafogando” o excesso populacional instaurado na cidade.

Ora, se outras cidades passarem a recebem investimentos econômicos, elas também passarão a atrair novos residentes, que poderão vir de outros Estados ou mesmo da própria capital paulista. Com isto, deixa-se de ter a cidade de São Paulo como “única opção” para quem pretender buscar novas oportunidades de estudo e trabalho.

O grande problema está em aceitar essa idéia, pois o que se vê é um discurso ainda egoísta, de certa forma, dos que buscam cada vez mais investimentos econômicos para a cidade. É preciso compreender que se chegou ao limite do crescimento. Já passou da hora de permitir que outras cidades possam também experimentar o seu crescimento econômico.

Com esta mudança de ideal, será possível não só reduzir os problemas urbanos da cidade de São Paulo, mas também melhorar a qualidade de vida dos paulistanos.

A idéia está lançada!

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ)

sexta-feira, 22 de junho de 2012

ICMS. Substituição tributária. Responsabilidade solidária do substituído.

Quero comentar uma situação que ocorre no Estado de Alagoas (e que, certamente, ocorre em todos os outros Estados) relativamente à responsabilidade solidária atribuída aos comerciantes adquirentes de mercadorias advindas de outros Estados (operação interestadual), cujo ICMS está sujeito à substituição tributária “pra frente”, exigido do remetente.

Portanto, quero analisar o disposto no § único do art. 26 da Lei Estadual nº 5.900/96, que cria e atribui essa obrigação solidária ao contribuinte que recebe, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem a retenção total na operação anterior.

Para melhor compreensão do problema, tomemos o seguinte caso hipotético:

- Empresa comercial X (substituída), sediada em Maceió (AL) compra produtos fabricados pela empresa fabricante Y (substituta tributária), sediada em São Paulo (SP), operação esta sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS e exigido antecipadamente substituta (empresa paulista) por força de CONVÊNIO do CONFAZ;

- Na entrada do Estado de Alagoas, os agentes do Fisco alagoano verificam que a empresa Y, na condição de indústria, vendeu mercadorias para a empresa alagoas. Por isto, a empresa paulista assumiu a condição de substituta tributária pelo ICMS devido sobre as futuras vendas da substituída;

- Verifica-se também que o valor recolhido pela substituta a título de ICMS-ST foi inferior ao efetivamente devido (pagamento “a menor”);

- Diante disto, os agentes do Fisco alagoano lavram auto de infração contra a empresa alagoana (substituída) para exigir-lhe a diferença do ICMS-ST não recolhida pela empresa industrial paulista (substituta).

- Assim, com fundamento no § único do art. 26 da Lei Estadual nº 5.900/96, os agentes do Fisco alagoano atribuem à empresa alagoana (substituída) a responsabilidade solidária pelo recolhimento da diferença do ICMS-ST supostamente não recolhida pela empresa industrial paulista (substituta).

Ocorre que não se pode exigir esse tributo da substituída. Essa exigência fiscal é totalmente indevida. Isto porque, no regime da substituição tributária (do ICMS), a obrigação pelo pagamento do ICMS-ST é totalmente transferido ao responsável-substituto, ficando extinto o dever tributário originalmente imputado ao substituído.

Em matéria de direito tributário, a atribuição dessa obrigação tributária (responsabilidade tributária) a terceiro se dá unicamente por lei complementar (inciso III do art. 146 da CF).

Nesse sentido, atendendo ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, o art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN) – que possui status de Lei Complementar – fixou a regra geral da responsabilidade tributária, in verbis:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Aao atribuir a obrigação tributária a terceiro (responsabilidade), a obrigação do contribuinte original fica extinta, podendo a lei atribuir-lhe, no máximo, o seu dever supletivo/subsidiário (não em caráter solidário), e somente se a Lei Complementar assim expressamente determinar.

Por isso é que, em direito tributário, portanto, a solidariedade da obrigação somente é validamente admitida nas hipóteses do art. 124 do CTN, in verbis:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Ademais, as regras nacionais da substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais se limitam a instituir a responsabilidade do industrial, sem tratar de qualquer dever supletivo do contribuinte, ou mesmo solidário.

Por isso, o § único do art. 26 da Lei Estadual nº 5.900/96 não dá legitimidade ou legalidade ao auto de infração narrado hipoteticamente. Quando atribui ao adquirente da mercadoria (substituído) o dever solidário pelo ICMS-ST nas operações interestaduais, esse dispositivo claramente cria uma regra que não pode ser criada por lei estadual. Só a Lei Complementar poderia fazê-lo, mas não o fez. Nesse sentido, inclusive é o entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no Ag 1359231/SC).

Ao criar hipótese de responsabilidade solidária não prevista no art. 124 do CTN, o legislador ordinário alagoano usurpou a sua competência legislativa em matéria tributária, delineada na Constituição Federal de 1988.

Pois bem, sendo assim, o dever tributário pelo recolhimento do ICMS-ST em questão recai somente sobre a empresa industrial paulista, na condição de responsável tributário (substituto), não existindo qualquer dever supletivo ou solidário da empresa alagoana, que figura como substituída. Inclusive, é exatamente essa a orientação da PRIMEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no REsp 931.727/RS).

Daí se conclui, portanto, que (i) o Fisco alagoano deve buscar a diferença junto ao substituto; (ii) o substituído não responde pelo débito, porque não é sujeito passivo dessa relação jurídica tributária; (iii) em todos os casos de substituição legal tributária, o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto, e nunca o substituído; (iv) inexiste relação jurídica entre o substituído e Estado.

Ademais, no presente caso, não há “interesse comum” (inciso I do art. 124 do CTN) entre as partes envolvidas na operação. Na verdade, seus interesses são antagônicos, eis que figuram em lados opostos da relação comercial que firmaram; um é contratante e ou o outro contratado; um quer pagar menos e o outro quer receber mais; elas não são partes de uma única ou mesma organização econômica; não pertencerem ao mesmo grupo econômico; etc.

O interesse comum não se dá simplesmente pelo fato de terem celebrado um contrato, comprador e vendedor. Inclusive o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1ª e 2ª Turmas) possui entendimento no sentido de ser possível, por exemplo, não haver interesse comum entre empresas mesmo quando elas pertençam a um mesmo grupo econômico e que isto, por si só, não implica tal “interesse” (AgRg no Ag 1055860/RS e REsp 1001450/RS).

Portanto, nesses casos, restaria ao Fisco alagoano perseguir as empresas substitutas para buscar o ICMS-ST, mas não o faz, preferindo exigir o tributo das empresas alagoanas (substituídas), as quais, na mais das vezes, por desconhecimento dos argumentos jurídicos aqui expostos, acabam efetuando o pagamento dessa dívida, indevidamente.

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Não seja mais uma vítima dos abusos dos órgãos públicos!!!


(Artigo publicado na Revista SMAG. Ano 15, nº 245, Maio/2012. Maceió)

Algum dia, todos nós já enfrentamos ou ainda enfrentaremos os obstáculos impostos pela “burocracia” dos órgãos públicos; na compra ou venda de algum imóvel, na obtenção de alguma licença ou alvará, ou mesmo ao simplesmente tentar efetuar o pagamento de alguma taxa. Os exemplos a as situações são inúmeros.

E essa “burocracia” está presente em todas as esferas de governo; municipal, estadual e federal. Os obstáculos podem ser testemunhados, por exemplo, na Receita Federal, no INSS, nos órgãos de classe, nas secretarias estaduais (SEFAZ, IMA, etc) e municipais. Como se sabe, ela está presente em todas as áreas, nos órgãos fiscais, tributários, de vigilância sanitária, ambientais, de obras, de trânsito, etc.

O que poucos sabem é que boa parte dessa burocracia é ilegal, especialmente quando as exigências que nos são impostas decorrem do subjetivismo dos agentes públicos. É que os órgãos públicos, como manda a Constituição Federal, devem atuar observando rigorosamente a legalidade.

Se uma exigência não está expressa e clara na lei, ela não pode nos ser imposta. Não há espaço para “achismos” ou opiniões dos agentes públicos. O mesmo se pode dizer das proibições e restrições criadas pelos órgãos públicos. Se uma conduta não está clara e expressamente proibida na lei, ela pode ser livremente realizada sem a intervenção do Poder Público.

Os exemplos são muitos, especialmente quando algum agente público presta informações do tipo: “isso não pode ser feito!” ou “determinado documento é indispensável para esse procedimento!”.

Para esses casos, de manifesta ilegalidade e abuso, o nosso sistema jurídico oferece um remédio altamente eficiente: o Mandado de Segurança. Trata-se de ação judicial cujo andamento é mais rápido do que as demais, porque tem preferência e porque permite a concessão de liminar (decisão concedida antecipadamente em função da urgência ou emergência do caso). Também é mais barata, do ponto de vista financeiro, especialmente porque não têm honorários sujeitos à sucumbência (“honorários do perdedor”).

O grande problema está na prova da ilegalidade ou abuso. É preciso ter em mãos algum documento que comprove e ateste a exigência do órgão público a ser atacada, ou a proibição. Com isto em mãos, o Mandado de Segurança é perfeitamente cabível.

Consulte um advogado de sua confiança e não seja mais uma vítima dos abusos dos órgãos públicos.

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).