Há
quase 40 (quarenta) anos está em vigor a legislação que concede um
desconto legal de 50% (cinqüenta por cento) sobre os emolumentos cartorários devidos
pelo registro do primeiro imóvel adquirido e financiado através do SFH (Sistema
Financeiro da Habitação).
Como
esse desconto legal não é do conhecimento da população, aqui no Estado de
Alagoas, os cartórios de registro de imóveis costumavam não conceder esse desconto,
nem sequer informar aos cidadãos sobre a sua previsão legal ou mesmo restituir
os valores pagos a mais (indevidamente).
Diante
disto, em 2011, a CGJ (Corregedoria-Geral de Justiça) do Estado de Alagoas editou
um Provimento ordenando aos registradores que dêem cumprimento à Lei e concedam
o desconto previsto na legislação da década de 70, sob pena de sanções
administrativas. Todavia, tal Provimento nada diz a respeito dos pagamentos já
efetuados sem o desconto, ou seja, silenciou sobre a necessária restituição dos
valores pagos a mais.
Por
essa razão, alguns mutuários do SFH já lesados solicitaram um posicionamento da
CGJ acerca dos pagamentos efetuados antes da edição do referido Provimento.
O
grande e verdadeiro absurdo está na resposta dada pela CGJ quando afirmou e
decidiu que somente a partir de 2011, após a edição do referido Provimento, os
registradores estão obrigados a conceder o desconto legal de 50% ou restituir
os valores pagos a mais. Em relação aos pagamentos anteriores, a CGJ apenas “recomendou”
o cumprimento da Lei, cujo descumprimento deve ser questionado na via judicial,
somente. (Ex: processo administrativo nº 01470-8.2011.002, julgado em
07/12/2011)
O
que se vê, na prática, é que os cartórios cumprem o Provimento da CGJ mas não
cumprem a Lei. Então, o Provimento da CGJ vale mais do que a Lei? Aí está o
absurdo.
Consulte
um advogado de sua confiança e esclareça suas dúvidas com ele. E não deixe de
assegurar o seu direito ao desconto legal de 50% (cinqüenta por cento) sobre os
emolumentos cartorários devidos pelo registro do primeiro imóvel adquirido e
financiado através do SFH (Sistema Financeiro da Habitação).
L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho
(82) 3336.9492 | 3336.9496
LUIZ
GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados
Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso
de especialização lato sensu em
direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em
Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar
em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa
de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de
Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe
Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal
Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG,
professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante
no curso de especialização lato sensu
(presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade
de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).