quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Saiu da empresa? E o plano de saúde coletivo/empresarial, como fica?


O tema nem é tão novo, mas ainda desconhecido do grande público. A lei é de 1998. Enquanto isso, as operadoras de plano de saúde saem ganhando e nós, cidadãos de bem, perdendo. Por isso, resolvi compartilhar esse texto ...

Permanecer com o plano de saúde oferecido pela empresa após ser demitido, ainda que tenha que pagar por ele, pode representar um benefício significativo, principalmente considerando o fato de que firmar um contrato de plano de saúde individual tem se tornado uma tarefa cada vez mais difícil. Muitas operadoras colocam empecilhos para quem procura um plano apenas para si. 

No caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral.

Mas, para que o ex-funcionário possa manter este benefício, ele precisa ter contribuído, total ou parcialmente, com o plano de saúde empresarial. O empregado deve informar o interesse de permanecer com o plano, no prazo máximo de 30 dias após a formalização da dispensa. E cabe à empregadora comunicar ao trabalhador a existência dessa possibilidade. 

Em relação ao período de permanência após a rescisão do contrato, a lei obriga as empresas a manter os ex-funcionários por um prazo de até dois anos. O tempo de permanência previsto na legislação é equivalente a um terço do período que o funcionário permaneceu na organização. Entretanto, existe um prazo mínimo (que é de seis meses) e máximo (24 meses) de permanência. Logo, mesmo o trabalhador que tiver ficado pouco tempo na organização terá direito a no mínimo meio ano de cobertura. Contudo, o benefício cessa caso o trabalhador obtenha novo emprego que lhe forneça outro plano de saúde. 

A lei também se aplica a quem se aposenta. Nesses casos, quem possui um plano de saúde por um período igual ou superior a dez anos tem direito a permanecer com o benefício nos mesmos moldes por prazo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral do plano. Já quem está no plano há menos de dez anos pode estender o benefício pelo prazo equivalente ao que permaneceu nele. 

Impactos para as empresas

Ainda que as organizações não sejam obrigadas a custear qualquer valor para o ex-funcionário que escolhe a extensão do benefício, essa opção pode ter reflexos no valor do contrato que as empresas mantêm com as operadoras de planos de saúde empresarial. Isso porque esses contratos, geralmente, possuem cláusula de sinistralidade, ou seja, o contrato prevê uma margem de utilização. Por mais que o ex-funcionário passe a pagar pelo plano, ele continua a integrar a apólice da empresa, o que pode contribuir para que a margem de utilização seja ultrapassada. No momento de renovar o contrato, as operadoras costumam reajustar o valor em até 100% por causa da cota excedida. 

A desvantagem iminente tem feito algumas empresas estudarem formas de efetuar mudanças nos desenhos de seus planos, a fim de evitar a obrigatoriedade de estendê-los para seus ex-empregados. É o que mostra um estudo feito pela consultoria Watson Wyatt, com cerca de 170 empresas de diferentes portes e segmentos. 

Segundo a pesquisa, mais de 60% das empresas estão condicionadas à lei. Desse total, 13% afirmam já ter tomado providências para não precisarem mais beneficiar quem não integra seu quadro. Elas alegam que o custo criado pelos inativos não é corretamente avaliado para fins contábeis, especialmente quando ele está na mesma apólice dos ativos, o que ocorre em 76% dos casos. 

Além dos impactos na sinistralidade do contrato, essa situação pode implicar em subsídio indireto da empresa e dos empregados ativos, uma vez que a tendência é que os participantes de idade mais avançada criem despesas mais elevadas. Dentre as pesquisadas, 29% já precisaram assumir parte dos custos do plano médico dos inativos e pelo menos 5% sofreram ações judiciais por conta dos valores cobrados, uma vez que estes números costumam ser superiores aos debitados do trabalhador enquanto estava na empresa.

www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/jornal92/economia_plano_saude.aspx
(Por: Leandro Fernandes)

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho
(82) 3336.9492 | 3336.9496

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

A controvérsia quanto à tributação das cooperativas pelo ISS e COFINS já foi solucionada?


O centro da controvérsia está na amplitude semântica da expressão ato cooperado ou ato cooperativo, que não está sujeito à incidência tributária do ISS e da COFINS.

Há quem diga que essa controvérsia – quanto à tributação das cooperativas pelo ISS e pela COFINS – já estaria superada e pacificada na jurisprudência nacional, especialmente no âmbito do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Não é verdade. O tema não é novo, pois o seu julgamento já se arrasta nos tribunais há mais de uma década, mas a sua solução ainda é bastante controversa.

Aproveitando a experiência profissional por ter intensamente exercido a advocacia privada no segmento cooperativista, decidi analisar, minuciosamente, a tributação das cooperativas pela COFINS, o que resultou em um breve ensaio sobre o tema: CARVALHO, L. G. S. Anotações sobre a isenção da COFINS concedida pela LC nº 70/91 às sociedades cooperativas e sua revogação pelas Medidas Provisórias nº 1.858/99 e 2.158-33/01. In Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 19, vol. 97, mar-abr/2011. São Paulo: RT e ABDT, p. 173-183, 2011, ISSN 1518-2711), disponível para download na internet, no link http://www.parasaber.com.br/textos/anotacoes-sobre-a-isencao-da-cofins-concedida-pela-lc-n%C2%BA-7091-as-sociedades-cooperativas-e-sua-revogacao-pelas-medidas-provisorias-n%C2%BA-1-85899-e-2-158-3301/

Pois bem, é verdade que existem precedentes recentes da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ no sentido da não incidência tributária sobre o ato cooperado e no sentido de que o recebimento de valores pagos por terceiros (tomadores de serviços dos cooperados) e repassados aos cooperados estão contemplados no conceito de ato cooperado, in verbis:

TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS MÉDICOS. COOPERATIVA. REPASSE DE VALORES. ISS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 87 DA LEI 5.764/1971.

1. Hipótese em que há dissídio entre o acórdão embargado, que admitiu a não-incidência do ISS sobre serviços prestados por meio de cooperativa médica, e os paradigmas, que determinam a cobrança do tributo.

2. A embargada repassa os valores recebidos dos pacientes aos médicos-cooperados, pelos serviços por eles prestados, o que configura ato cooperado (art. 79 da Lei 5.769/1971) e afasta a incidência do ISS. Não se trata de venda ou administração de planos de saúde.

3. Embargos de Divergência não providos.

(EREsp 622794/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

No mesmo sentido, é o julgado no REsp 819242/PR (Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/04/2009). Todavia, em sentido contrário, é o julgado no AgRg no Ag 755013/PR (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 186).

A questão está perto de ser solucionada, mas ainda não foi inteiramente dirimida. Isto porque, diante de tamanho dissídio jurisprudencial, o tema ainda aguarda julgamento pelo STJ no RESP nº 1.141.667/RS (2009/0098390-3), submetido ao rito do art. 543-C do CPC (regime dos recursos repetitivos), conforme decisão monocrática do Min. LUIZ FUX, in verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.667 - RS (2009/0098390-3)

DECISÃO

Em 04.12.2009, determinou-se a substituição do REsp 1.144.635/RS (submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC) pelo presente recurso especial, o qual versa sobre a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.

Consoante anteriormente assinalado, há multiplicidade de recursos especiais a respeito dessa matéria, por isso que seu julgamento restou sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC ("recurso representativo da controvérsia"), tendo sido afetado à Primeira Seção (artigo 2º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).

Destarte, determino a observância dos seguintes procedimentos:

                          i.   a abertura de vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3º, II, da Resolução STJ nº 8/2008;

                         ii.   que se proceda à comunicação, com cópia da presente decisão, aos demais Ministros da Primeira Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, ex vi do disposto artigo 2º, § 2º, da Resolução STJ nº 8/2008; e

                        iii.   a suspensão do julgamento dos demais recursos especiais distribuídos a esta relatoria e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010.

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

(Ministro LUIZ FUX, 11/03/2010)

Portanto, está fortemente enganado quem ousa afirmar que o tema já está pacificado na jurisprudência nacional, especialmente no âmbito do STJ.

Na verdade, as sociedades cooperativas devem consultar um advogado de sua confiança e esclarecer suas dúvidas com ele. Também não devem deixar de recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o seu direito à não tributação pelo ISS e COFINS.

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho
(82) 3336.9492 | 3336.9496

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).