quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Desvendando as ações de revisão de financiamento


Dessa vez, o texto não é de minha autoria somente, mas principalmente de RODRIGO FONTAN, meu sócio e que responde pela área de direito privado (civil, contratual, societário, imobiliário, etc) no nosso escritório. Eu dei uns poucos palpites, apenas. O texto está originalmente publicado no blog dele (http://coisasdofontan.blogspot.com.br). Aproveitem ...

Desvendando as ações de revisão de financiamento

Já ouviu falar da possibilidade de obter uma revisão (para menos, é o que se espera) do valor da parcela mensal do financiamento tomado para a aquisição de veículo? Sabe do que se trata?

A idéia que motivou esse breve texto é exatamente a tentativa de desvendar as nuances desse tema, detalhando-o ao máximo, mas com a brevidade que esse ensaio exige.

Muitos consumidores recorrem ao financiamento bancário de veículo, isto é, tomam empréstimo junto à uma instituição financeira e utilizam o montante do crédito para adquirir um veículo. Com isto, assumem a obrigação de pagar (até a quitação) essa dívida contraída em parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo.

Ademais, oferecem o bem adquirido (o veículo) em garantia do pagamento do empréstimo tomado, o que significa dizer que passam a se sujeitar a um processo judicial de busca e apreensão na hipótese do inadimplemento da dívida.

Pois bem, nesse contexto, normalmente o consumidor celebra um contrato denominado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “não negociável” (por adesão) com a instituição financeira.

Por meio desse contrato, o consumidor se obriga a pagar diversas tarifas (ex: seguro da operação, tarifa de cadastro, taxa de gravame, avaliação do bem recebido em garantia) à instituição financeira. Também se obriga a pagar a dívida em parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo, calculada mediante a aplicação de juros mensais, às vezes simples, às vezes compostos (capitalizados, juros sobre juros).

Ocorre que, em muitos casos, o que se vê é uma cobrança abusiva das instituições financeiras, o que vem sendo refutado pelo Poder Judiciário, mas somente quando o consumidor toma a iniciativa propor um processo judicial para esse fim.

Aplicação do CDC

Inicialmente, essas questões são solucionadas à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ: Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004), especialmente quanto ao direito de escolher o foro onde correrá a ação judicial (domicílio do autor ou do réu), inversão do ônus da prova (que recai sobre o réu) e restituição em dobro dos valores exigidos e pagos a maior ou indevidamente.

Sobre a “tarifas”

Em relação às tarifas exigidas pela instituição financeira, o Poder Judiciário vem decidindo que, havendo vantagem exagerada daquela instituição, a cobrança de tais tarifas, a depender do valor, podem ser consideradas ilegais e abusivas (REsp 1.246.622/RS e AgRg no REsp 1309365/RS).

Há casos em que a soma dessa tarifas correspondem a mais de 10% do valor total do empréstimo, enquanto em outros não chegam a 0,5%. Na primeira hipótese parece claro e evidente o exagero.

Sobre o valor real/efetivo dos juros

Outra prática muito comum dos agentes financeiros é não deixar claro o percentual de juros aplicáveis ao contrato. Eles costumam informar um percentual menor do que o real/efetivo.

Assim, no mesmo contrato, o consumidor mais atento perceberá um percentual de “juros mensais” e outro de “custo efetivo total” (CET).

Ora, o contrato deve ser claro. O consumidor deve ser correta e adequadamente informado sobre as condições da contratação. Do contrário, o que se tem é uma verdadeira armadilha, maliciosamente posta pela instituição financeira com o intuito manifesto de obter vantagem sobre o consumidor, o que é expressamente vedado pelo CDC (inciso III do art. 6º, inciso IV do art. 39, art. 46, dentre outros), especialmente quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor.

Sobre a capitalização dos juros

Na maioria dos casos, o contrato expressamente estabelece a aplicação de juros compostos (capitalização de juros, juros sobre juros). Em outros, o contrato estabelece a aplicação de juros simples.

Ocorre que essa capitalização sempre foi vedada pelo sistema jurídico brasileiro, desde a edição da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33).

Essa prática somente passou a ser aceita e permitida após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, mas desde que observadas as seguintes condições, cumulativamente: (i) desde que expressamente pactuada; e (i) desde que não implique vantagem excessiva para a instituição financeira cedente do crédito. Essa é a atual e consolidada orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1027526/MS, REsp 229.796/RS

Assim, é vedada a capitalização dos juros em contratos de financiamento para os quais não exista previsão específica, ou seja, quando não tenha sido expressamente pactuada pelas partes.

E também é vedada essa capitalização quando implicar vantagem excessiva para a instituição financeira cedente do crédito.

Conclusão

Como se vê, em muitos casos são cobrados valores abusivos, exagerados, a maior e, por isso, ilegais e indevidos. Mas somente caso a caso é que pode apurar o alcance e tamanho desse abuso, por meio de um processo judicial

O que se sabe é que, ficando comprovado tal abuso, os valore exigidos e pagos a maior ou indevidamente devem ser restituídos em dobro.

O importante é o consumidor buscar o seu direito!

Rodrigo Borges Fontan
RODRIGO BORGES FONTAN é bacharel em direito pelo CESMAC (Centro de Ensino Superior de Maceió), administrador de empresas pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas),  pós-graduado em gestão de organizações hospitalares e sistemas de saúde pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (Maceió/AL), pós-graduado em direito tributário pela FGV (Maceió/AL), pós-graduado em docência do ensino superior pela FGV (Maceió/AL), professor nos cursos de extensão da FGV Online (contratos, responsabilidade civil, direito tributário e direito societário), professor de direito do consumidor no MBA em Direito Bancário da FGV, professor de direito desportivo no MBA Online FGV/FIFA Master Alumni, professor de direito constitucional na Faculdade Integrada Tiradentes – FITS e professor de direito empresarial e direito bancário na Faculdade Raimundo Marinho.

Eu gostei. Foi esclarecedor. Espero que vocês também tenham gostado. Até a próxima!

L. Gustavo Carvalho
Advogado


LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado, sócio do escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresas de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió (AL), Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG (São Paulo, SP), professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da FDDJ (Faculdade de Direito Damásio de Jesus – São Paulo, SP).