quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

O “boom” da economia nacional e o repatriamento de jogadores de futebol

Todos estão comentando o excelente momento pelo qual passa a economia brasileira. Está nas revistas, nos jornais, na TV, na internet, nos bate-papos, etc. Dias atrás, vi esse tema sendo debatido, pasmem, num programa esportivo apresentado pelo Galvão Bueno (“Bem amigos”, no Sport TV).

Falava-se do atual cenário da economia brasileira e da conseqüência disto para o futebol, em especial o repatriamento de grandes estrelas do futebol, que retornaram ao Brasil após os clubes brasileiros terem vencido as negociações em pé de igualdade com os grandes clubes estrangeiros, a exemplo de Robinho e Elano (Santos), Fred e Deco (Fluminense), Ronaldo e Roberto Carlos (Corinthians), Adriano e Ronaldo Gaúcho (Flamengo), dentre outros.

Diz-se que tais jogadores voltaram ao Brasil para ganhar salários não menores do que eles poderiam ganhar nos grandes clubes europeus, por exemplo.

Isto é simplesmente magnífico, do ponto de vista “futebolístico, admito. Nunca imaginei que este sonho viesse um dia a se tornar uma realidade, tal qual estamos vendo agora. O futebol brasileiro ganha muito com isto, e também todo o mercado que gira em torno dele: torcedores, mídia, patrocinadores, produtos licenciados, e por aí vai.

Mas será que isto é mesmo tão bom quanto parece?

Penso que isto revela um lado negro do nosso país, com o qual ainda conviveremos por muitos anos: a discrepante e maléfica má distribuição da renda nacional e a concentração da riqueza nas mãos de poucos, pouquíssimos.

É estranho aceitar que alguém possa ter rendimentos financeiros tão altos, acima de 06 (seis) dígitos ao mês, enquanto o salário mínimo custa menos de R$ 600,00.

Melhor do que repatriar jogadores de futebol seria ver esse “boom” da economia contribuir verdadeiramente para uma melhor distribuição da riqueza nacional.

L. Gustavo Carvalho

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Quanto mais rezo, mais assombração vejo !!!

Hoje quero escrever sobre o cooperativismo e o apoio que lhe deve ser dado por força do que determinada nossa Lei Maior: a Constituição Federal de 1988. O texto é mais longo do que os demais, mas objetivo.

Pois bem, o § 2º do art. 174 da Constituição Federal de 1988 determina que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo” (sic). Já o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 impõe à Administração Pública o dever de assegurar a “igualdade de condições a todos os concorrentes” (sic) nos processo de licitação pública.

Mas, ao arrepio do que determina a nossa Constituição Federal, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 55.938, de 21.06.2010, que expressamente veda a participação de cooperativas em licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

DECRETO Nº 55.938, DE 21 DE JUNHO DE 2010
Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
(...)
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN

Pra piorar a situação, a CGA (Corregedoria Geral da Administração) do Estado de São Paulo emitiu o COMUNICADO CGA nº 01/2010, em 25.06.2010, “recomendando” aos órgãos da administração pública estadual que a participação de cooperativas em licitações seja proibida, inclusive revogando os certames já realizados e que tenham sido vencidos por cooperativas.

Diante de tudo isso, sendo o sistema cooperativo autorizado e incentivado na Ordem Econômica da Constituição Federal de 1988, a discriminação perpetrada pelo Decreto nº 55.938/2010 (e pelo COMUNICADO CGA nº 01/2010) é tão grave quanto seria eventual proibição racial, por exemplo.

Tal Decreto afronta, de cara, o art. 5º da Lei Estadual Paulista nº 12.226/2006, que assegura às cooperativas o direito de participar livremente de licitações públicas, sem qualquer restrição e/ou discriminação, nos seguintes termos:

LEI ESTADUAL Nº 12.226/2006
Artigo 5º - Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.

Mas para evitar atos abusivos desta natureza, foi editada a Lei nº 12.349, de 15.12.2010 – fruto da conversão da MP nº 495/2010 –, que deu nova redação ao caput e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), impondo a necessária observância ao princípio da igualdade e vedando a prática de ato administrativo que, de qualquer forma, comprometa, restrinja ou frustre o seu caráter competitivo de cooperativas nos processos licitatórios, vedando qualquer forma de discriminação nos seguintes termos:

LEI Nº 8.666/93
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
(...)
(grifo nosso)

Para mim, está evidente o absurdo praticado pelo Governo do Estado de São Paulo. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA EM CERTAME. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEI N. 8.666/93. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELA PERDA DO OBJETO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA LIDE. (...) 2. Edital de licitação que veda a participação de cooperativas de mão-de-obra, fere não só os artigos 5º e 37, XXI da CF/88, mas também o artigo 3º da Lei n. 8.666/93, na medida em que tal vedação constitui afronta aos Princípios da Isonomia e Finalidade de Seleção da proposta mais vantajosa. Deverá a administração fiscalizar o contratado e, eventualmente constatada a inadimplência dos encargos trabalhistas, ficais etc, providenciar o que de direito, pena de, aí sim, em face da negligência, responder pelo inadimplemento trabalhista/previdenciário, etc levado a efeito pela cooperativa que age como empresa privada e, com tal, em face da natureza de seu préstimo, deve assim ser considerada. (...) (Apelação Cível Nº 70022774806, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 10/12/2008)

Mas se já não bastasse o abuso, agora é a vez da Prefeitura de São Paulo, que editou o Decreto nº 52.091, de 19 de janeiro de 2011, nos mesmos termos do Decreto estadual nº 55.938/2010, também vedando a participação das cooperativas nos processos licitatórios nos seguintes termos:

DECRETO Nº 52.091, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
Art. 1º - Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-meio, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.
(...)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2011, 457º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB – Prefeito

Ora, de que vale o § 2º do art. 174 da Constituição Federal que manda a lei apoiar o cooperativismo? Acho que não tem qualquer valor, pois boa parte dos “excelentíssimos” juízes paulistas vem confirmando a legalidade dessas vedações absurdas. Poucos são os que têm a coragem de assegurar o direito das cooperativas e de seus cooperados.

E quem são os grandes beneficiados com tais vedações? Resposta: as empresas de terceirização de mão-de-obra. Será que elas estão sendo “protegidas” pelo Governo do Estado de São Paulo? Em caso positivo, por que seria? Será que elas “apoiaram” (leia-se, custearam) a campanha política do atual Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB)? Vai saber ...

L. Gustavo Carvalho

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Os profissionais da saúde e seus “jalecos”

Trabalho próximo a um grande e famoso hospital aqui na capital paulista. Diariamente, quando saio para almoçar, costumo cruzar com diversos profissionais de saúde desse hospital (médicos, enfermeiros, outros). Sei disso porque eles sempre saem para almoçar vestindo os seus “jalecos”.

Sempre me foi dito que esses “jalecos” devem ser de cor clara, preferencialmente branca, para facilitar a visualização das suas condições de limpeza e higiene. Ocorre que, ao transitarem pelas vias públicas vestindo seus jalecos, esses profissionais estão expostos à poluição, especialmente em uma grande cidade como São Paulo.

No entanto, parece que eles esquecem isso, e preferem “exibir” seu uniforme em público sem dar muita importância à sua higiene pessoal e ao risco de infecção hospitalar que podem provocar.

Não tenho dados que atestem tal risco, confesso. Essas idéias são fruto única e exclusivamente de minha especulação. Mas realmente acredito que esse risco existe.

Penso que tais profissionais deveriam deixar sua vaidade de lado, guardando adequadamente seus “jalecos” ao deixarem as dependências dos estabelecimentos hospitalares onde trabalham, em benefício dos pacientes que atendem.

Particularmente, já fui internado algumas vezes em minha vida. E, nas próximas oportunidades em que isso se repetir, não gostaria de ser atendido por um profissional vestindo um “jaleco” contaminado com a poluição da rua. Não quero correr risco. E você?

O poder público (Ministério Público, Vigilância Sanitária, Conselhos de classe, etc) também deveria exercer seu papel de “fiscal da lei”, impedindo esse tipo de conduta.

L. Gustavo Carvalho

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

A Receita Federal está de olho na “compra-venda” de recibos médicos

Todos sabemos que é comum, apesar de ilícita, a “compra-venda” de recibos médicos quando se aproxima o prazo da entrega da DIPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física).

Médicos emitem recibos de serviços médicos não prestados e supostos pacientes usam tais recibos com a finalidade de diminuir o seu IR a pagar. Trata-se de verdadeiro ilícito, que a legislação pune com multa e até prisão.

Os auditores-fiscais da Receita Federal vêm combatendo tal prática ao longo dos anos. E agora eles contam com uma nova ferramenta para tanto: a DMED (Declaração de Serviços Médicos), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009, com as alterações da IN-RFB nº 1.055/2010 e 1.100/2010.

A partir de 2011, os profissionais de saúde (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas) estão obrigados a apresentar a DMED à Receita Federal, na qual deverão identificar seus pacientes (nome e CPF) e informar o valor do respectivo pagamento.

A primeira DMED deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010. A falta de entrega da DMED ou a sua entrega após o prazo sujeitará o contribuinte à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Já a apresentação incorreta sujeitará o contribuinte à multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação. Além disso, a prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária.

Com isto, a Receita Federal pretende fazer o “cruzamento” das informações fiscais prestadas pelos contribuintes e identificar as possíveis fraudes. De fato, tal ferramenta permitirá tal cruzamento, uma vez que os recibos médicos emitidos deverão corresponder fielmente às informações prestadas através da DMED.

L. Gustavo Carvalho
lgcarvalho@usp.br

sábado, 4 de dezembro de 2010

"Por meio de suas escolhas, Mandela tornou claro que não tínhamos que aceitar o mundo tal como ele é, e que podíamos fazer a nossa parte em busca do mundo como deve ser." (Barak Obama, prefácio do livro Nelson Mandela: conversas que tive comigo, 2010)

L. Gustavo Carvalho

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Novas súmulas do CARF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)

Súmula nº 02 – “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”.

Súmula nº 05 – “Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”.

Súmula nº 06 – “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração”.

Súmula nº 07 – “A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega da declaração”.

Súmula nº 08 – “É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração”.

Súmula nº 09 – “As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”.

Súmula nº 10 –“Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31.10.2003, quando não exigíveis a partir da DCTF, ensejam o lançamento de ofício”.

Súmula nº 12 – “Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação de base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória nº 1991-15, de 10 de março de 2000.”

Súmula nº 13 – “A constatação de existência de ‘passivo não comprovado’ autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997”.

Súmula nº 14 – “O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.

Súmula nº 15 – “No caso de contribuintes fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002”.

Súmula nº 16 – “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES federal”.

Súmula nº 17 – “As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado”.

Súmula nº 18 – “A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal”.

Súmula nº 19 – “Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser  calculadas a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”.

Súmula nº 20 – “Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física”.

Súmula nº 21 – “A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhistas homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas”.

Súmula nº 22 – “Para gozo de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia  deve ser devidamente comprovada pro laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Súmula nº 23 – “Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face da sua natureza indenizatória”.

Súmula nº 26 – “Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige”.

Súmula nº 27 – “Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente pro créditos previdenciários das empresas contratadas para a prestação de serviços da construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato ilegalmente”.

Súmula nº 28 – “Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal”.

Súmula nº 29 – “A Lei nº 8.852/94 não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”.

Súmula nº 30 – “A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo”.

Súmula nº 31 – “É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade”.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A (re)tomada do “Complexo do Alemão” no RJ: um outro olhar

Certamente não sou o único a acompanhar as notícias veiculadas na mídia sobre os recentes eventos ocorridos no Estado do RJ relativos à invasão policial ao “Complexo do Alemão”.

Tenho observado atentamente todas as notícias, opiniões de especialistas, especulações da mídia e todo o resto. No entanto, creio que existem dois pontos que estão sendo deixados de lado; não sei porque.

O primeiro deles é a razão de tudo isso, ou seja, o que motivou os ataques incendiários pelos membros das facções criminosas.

Pelo que pude perceber, tudo começou quando alguns os criminosos que estavam presos no Estado do RJ, tidos como de alta periculosidade, foram transferidos para presídios localizados em outros Estados, exatamente para dificultar a sua atuação criminosa mesmo de dentro dos presídios.

Ora, essa transferência é salutar e compreende um das várias medidas adotadas pelo atual Governo carioca no combate ao crime, assim, como a retomada eficiente do controle de outras favelas e a instalação das UPP´s (Unidades de Polícia Pacificadora).

A meu ver, não se pode culpar o atual governo carioca, mas sim todos as gestões dos últimos 30 ou 40 anos, que, por sua negligência e ineficiência, contribuíram para o crescimento da criminalidade naquele Estado. O atual governo foi o primeiro a, de fato, adotar medidas eficientes no combate à criminalidade.

O segundo ponto está na origem de tudo: o usuário de drogas (maconha e cocaína, especialmente). Sem ele, nada disso existiria. É o uso e o consumo da droga que alimenta o narcotráfico. O problema é que esse grupo é composto, em sua grande parte, por membros da alta burguesia carioca; empresários, artistas, profissionais liberais, políticos, etc. Talvez, aqui resida o maior obstáculo a ser enfrentado. É preciso enfrentá-lo.

L. Gustavo Carvalho