segunda-feira, 9 de julho de 2012

É legal o ITBI sobre a promessa de compra e venda?

(Artigo publicado na Revista S.MAG com o título "Itbi". Ano 15, nº 246, Julho/2012. Maceió)


É do conhecimento geral que o registro de qualquer imóvel em cartório está condicionado ao pagamento do ITBI (Imposto sobre a transmissão onerosa de bens e imóveis “inter vivos”) aos cofres públicos municipais.

Também sabemos que, não raramente, muitos tentam se furtar ao pagamento desse imposto deixando de registrar seus imóveis e se limitando a firmar contratos de cessão de direitos.

O sujeito X compra um apartamento, por exemplo, firmando uma promessa de compra e venda com o vendedor Y, mas não registra o imóvel em seu nome. Tempos depois, vende esse apartamento ao sujeito Z, firmando com ele um contrato de cessão do direito adquirido por aquela primeira promessa firmada com o sujeito Y. O sujeito Z, por sua vez, registra o imóvel em seu nome.

Nesse exemplo, há 03 (duas) operações de compra e venda, mas o ITBI só seria pago uma única vez, sobre a suposta venda de Y para Z, eliminando o sujeito X dessa cadeia.

Essa foi uma burla (ilícito) reiterada na sociedade por muitos anos, mas os municípios vêm a combatendo fortemente, a exemplo da Prefeitura de Maceió, que passou a exigir o ITBI antecipadamente, sobre os contratos de promessas de compra e venda de imóveis e também sobre as cessões de direitos decorrentes dessas promessas.

Com isso, a Prefeitura de Maceió também passou a exigir o ITBI, antecipadamente, sobre as promessas de compra e venda de imóveis ainda em construção (“adquiridos na planta”). Desse modo, antes mesmo do imóvel existir, já se exige o ITBI. É o que determina o Código Tributário de Maceió.

O problema é que, aos olhos do Poder Judiciário, a exigência do ITBI sobre promessas de compra e venda e/ou sobre as cessões de direitos decorrentes dessas promessas sempre foi e continua ser ilegal (REsp 1.236.816/DF, AgRg no REsp 982.625/RJ, AgRg no AgRg no REsp 764.808/MG, dentre vários julgados). Todavia, como a obrigação está fixada na lei, somente com uma decisão judicial que lhe dê amparo é que o contribuinte poderia deixar de pagar o imposto.

Mas no caso do ITBI sobre imóveis ainda em construção, a exigência antecipada do imposto, apesar de ilegal, pode oferecer benefícios para o contribuinte. É que a legislação municipal permite que esse imposto seja pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sem juros (§1º do art. 36 do CTMM).

Antes, quando não se exigia o ITBI antecipadamente, o contribuinte que acabara de receber o imóvel da construtora ou incorporadora, para registrar o seu novo imóvel, era obrigado a pagar o imposto em parcela única.

Agora, por outro lado, o contribuinte pode ir pagando o ITBI em paralelo à construção do seu imóvel, em parcelas mensais e sem juros.

Consulte um advogado de sua confiança e especializado em direito tributário para definir o que é melhor para você.

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

NOTÍCIAS

IRPJ – BASE DE CÁLCULO – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | Em relação às receitas de juros e multa por atraso no pagamento de prestações decorrentes da comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que se dedique a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, poderá ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido ou pelo regime de estimativa no lucro real, desde que tais receitas sejam apuradas por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
(Solução de Consulta nº 58 de 28 de Maio de 2012)

LUCRO PRESUMIDO – PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA – CONSTRUÇÃO CIVIL | Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços, da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.
(Solução de Consulta nº 63 de 30 de Maio de 2012)

DIMOB (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS) – PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS | A pessoa jurídica administradora de imóveis próprios que comercializa imóvel que não foi por ela construído, loteado ou incorporado está desobrigada de apresentar a DIMOB. O aluguel de imóveis próprios, edificados ou não, obriga a apresentação da referida declaração.
(Solução de Consulta nº 64 de 31 de Maio de 2012)

segunda-feira, 25 de junho de 2012

É hora de “pulverizar” investimentos: uma proposta de solução para o caos urbano da cidade de São Paulo


Não vou aqui listar os problemas urbanos enfrentados por aqueles que vivem ou visitam a capital paulista, especialmente os problemas de trânsito e de transporte público. É notório o caos que ali se instaurou nesses setores da vida. Diante disso, muitas são as propostas de soluções para esses problemas: ampliação da rede de metrô e ônibus, incentivo ao uso de bicicletas e à “carona amiga”, dentre outras.

Quero aqui sugerir algo mais profundo, capaz de mudar substancialmente a realidade paulistana, diminuindo esses problemas urbanos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos que ali residem ou visitam.

Farei aqui um encadeamento lógico-dedutivo de circunstâncias que, a meu ver, contribuem para esse caos. Parto da seguinte análise:

- os imigrantes estrangeiros que chegaram à cidade São Paulo na primeira metade do século XX, especialmente os japoneses, possuíam uma cultura econômico-financeira diferente da cultura dos brasileiros da época, o que contribuiu para o crescimento econômico da região;

- diante desse “boom” econômico na região, a cidade passou a receber os imigrantes nacionais, especialmente os nordestinos, que buscavam novas oportunidade de trabalho, facilmente encontrada na construção civil, em especial;

- com isto, a população da cidade cresceu significativamente em um período muito curto (e continua a crescer);

- com o crescimento econômico, a cidade passou a atrair mais investimentos, o que, por sua vez, só estimulou a chegada de mais pessoas na cidade;

- a velocidade das obras de infra-estrutura que a cidade necessitava (e ainda necessita) para acolher os novos residentes não acompanhou (e continua não acompanhando) a velocidade do aumento da população.

Tudo isto criou um ciclo vicioso, pois a cidade quer crescer cada vez mais, o que atrai mais novos residentes, mas a infra-estrutura da cidade não acompanha esse crescimento populacional. Além disso, no ponto em que se chegou, o custo para oferecer a infra-estrutura necessária à população é muito alto, tanto no aspecto financeiro, como em relação ao tempo para planejamento e execução das obras, ou ainda no que diz respeito aos transtornos causados no dia-a-dia da cidade. E para piorar a situação, é sabido que tais problemas contribuem significativamente para a diminuição da qualidade de vida dos que ali residem. Pois bem, o que fazer para resolver tais problemas?

Estou convencido de que é preciso mais (e não somente) do que mais investimento em infra-estrutura. É chagada a hora de pulverizar os investimentos pelo resto do país, “desafogando” o excesso populacional instaurado na cidade.

Ora, se outras cidades passarem a recebem investimentos econômicos, elas também passarão a atrair novos residentes, que poderão vir de outros Estados ou mesmo da própria capital paulista. Com isto, deixa-se de ter a cidade de São Paulo como “única opção” para quem pretender buscar novas oportunidades de estudo e trabalho.

O grande problema está em aceitar essa idéia, pois o que se vê é um discurso ainda egoísta, de certa forma, dos que buscam cada vez mais investimentos econômicos para a cidade. É preciso compreender que se chegou ao limite do crescimento. Já passou da hora de permitir que outras cidades possam também experimentar o seu crescimento econômico.

Com esta mudança de ideal, será possível não só reduzir os problemas urbanos da cidade de São Paulo, mas também melhorar a qualidade de vida dos paulistanos.

A idéia está lançada!

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ)

sexta-feira, 22 de junho de 2012

ICMS. Substituição tributária. Responsabilidade solidária do substituído.

Quero comentar uma situação que ocorre no Estado de Alagoas (e que, certamente, ocorre em todos os outros Estados) relativamente à responsabilidade solidária atribuída aos comerciantes adquirentes de mercadorias advindas de outros Estados (operação interestadual), cujo ICMS está sujeito à substituição tributária “pra frente”, exigido do remetente.

Portanto, quero analisar o disposto no § único do art. 26 da Lei Estadual nº 5.900/96, que cria e atribui essa obrigação solidária ao contribuinte que recebe, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem a retenção total na operação anterior.

Para melhor compreensão do problema, tomemos o seguinte caso hipotético:

- Empresa comercial X (substituída), sediada em Maceió (AL) compra produtos fabricados pela empresa fabricante Y (substituta tributária), sediada em São Paulo (SP), operação esta sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS e exigido antecipadamente substituta (empresa paulista) por força de CONVÊNIO do CONFAZ;

- Na entrada do Estado de Alagoas, os agentes do Fisco alagoano verificam que a empresa Y, na condição de indústria, vendeu mercadorias para a empresa alagoas. Por isto, a empresa paulista assumiu a condição de substituta tributária pelo ICMS devido sobre as futuras vendas da substituída;

- Verifica-se também que o valor recolhido pela substituta a título de ICMS-ST foi inferior ao efetivamente devido (pagamento “a menor”);

- Diante disto, os agentes do Fisco alagoano lavram auto de infração contra a empresa alagoana (substituída) para exigir-lhe a diferença do ICMS-ST não recolhida pela empresa industrial paulista (substituta).

- Assim, com fundamento no § único do art. 26 da Lei Estadual nº 5.900/96, os agentes do Fisco alagoano atribuem à empresa alagoana (substituída) a responsabilidade solidária pelo recolhimento da diferença do ICMS-ST supostamente não recolhida pela empresa industrial paulista (substituta).

Ocorre que não se pode exigir esse tributo da substituída. Essa exigência fiscal é totalmente indevida. Isto porque, no regime da substituição tributária (do ICMS), a obrigação pelo pagamento do ICMS-ST é totalmente transferido ao responsável-substituto, ficando extinto o dever tributário originalmente imputado ao substituído.

Em matéria de direito tributário, a atribuição dessa obrigação tributária (responsabilidade tributária) a terceiro se dá unicamente por lei complementar (inciso III do art. 146 da CF).

Nesse sentido, atendendo ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, o art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN) – que possui status de Lei Complementar – fixou a regra geral da responsabilidade tributária, in verbis:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Aao atribuir a obrigação tributária a terceiro (responsabilidade), a obrigação do contribuinte original fica extinta, podendo a lei atribuir-lhe, no máximo, o seu dever supletivo/subsidiário (não em caráter solidário), e somente se a Lei Complementar assim expressamente determinar.

Por isso é que, em direito tributário, portanto, a solidariedade da obrigação somente é validamente admitida nas hipóteses do art. 124 do CTN, in verbis:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Ademais, as regras nacionais da substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais se limitam a instituir a responsabilidade do industrial, sem tratar de qualquer dever supletivo do contribuinte, ou mesmo solidário.

Por isso, o § único do art. 26 da Lei Estadual nº 5.900/96 não dá legitimidade ou legalidade ao auto de infração narrado hipoteticamente. Quando atribui ao adquirente da mercadoria (substituído) o dever solidário pelo ICMS-ST nas operações interestaduais, esse dispositivo claramente cria uma regra que não pode ser criada por lei estadual. Só a Lei Complementar poderia fazê-lo, mas não o fez. Nesse sentido, inclusive é o entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no Ag 1359231/SC).

Ao criar hipótese de responsabilidade solidária não prevista no art. 124 do CTN, o legislador ordinário alagoano usurpou a sua competência legislativa em matéria tributária, delineada na Constituição Federal de 1988.

Pois bem, sendo assim, o dever tributário pelo recolhimento do ICMS-ST em questão recai somente sobre a empresa industrial paulista, na condição de responsável tributário (substituto), não existindo qualquer dever supletivo ou solidário da empresa alagoana, que figura como substituída. Inclusive, é exatamente essa a orientação da PRIMEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no REsp 931.727/RS).

Daí se conclui, portanto, que (i) o Fisco alagoano deve buscar a diferença junto ao substituto; (ii) o substituído não responde pelo débito, porque não é sujeito passivo dessa relação jurídica tributária; (iii) em todos os casos de substituição legal tributária, o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto, e nunca o substituído; (iv) inexiste relação jurídica entre o substituído e Estado.

Ademais, no presente caso, não há “interesse comum” (inciso I do art. 124 do CTN) entre as partes envolvidas na operação. Na verdade, seus interesses são antagônicos, eis que figuram em lados opostos da relação comercial que firmaram; um é contratante e ou o outro contratado; um quer pagar menos e o outro quer receber mais; elas não são partes de uma única ou mesma organização econômica; não pertencerem ao mesmo grupo econômico; etc.

O interesse comum não se dá simplesmente pelo fato de terem celebrado um contrato, comprador e vendedor. Inclusive o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1ª e 2ª Turmas) possui entendimento no sentido de ser possível, por exemplo, não haver interesse comum entre empresas mesmo quando elas pertençam a um mesmo grupo econômico e que isto, por si só, não implica tal “interesse” (AgRg no Ag 1055860/RS e REsp 1001450/RS).

Portanto, nesses casos, restaria ao Fisco alagoano perseguir as empresas substitutas para buscar o ICMS-ST, mas não o faz, preferindo exigir o tributo das empresas alagoanas (substituídas), as quais, na mais das vezes, por desconhecimento dos argumentos jurídicos aqui expostos, acabam efetuando o pagamento dessa dívida, indevidamente.

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ)

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Não seja mais uma vítima dos abusos dos órgãos públicos!!!


(Artigo publicado na Revista SMAG. Ano 15, nº 245, Maio/2012. Maceió)

Algum dia, todos nós já enfrentamos ou ainda enfrentaremos os obstáculos impostos pela “burocracia” dos órgãos públicos; na compra ou venda de algum imóvel, na obtenção de alguma licença ou alvará, ou mesmo ao simplesmente tentar efetuar o pagamento de alguma taxa. Os exemplos a as situações são inúmeros.

E essa “burocracia” está presente em todas as esferas de governo; municipal, estadual e federal. Os obstáculos podem ser testemunhados, por exemplo, na Receita Federal, no INSS, nos órgãos de classe, nas secretarias estaduais (SEFAZ, IMA, etc) e municipais. Como se sabe, ela está presente em todas as áreas, nos órgãos fiscais, tributários, de vigilância sanitária, ambientais, de obras, de trânsito, etc.

O que poucos sabem é que boa parte dessa burocracia é ilegal, especialmente quando as exigências que nos são impostas decorrem do subjetivismo dos agentes públicos. É que os órgãos públicos, como manda a Constituição Federal, devem atuar observando rigorosamente a legalidade.

Se uma exigência não está expressa e clara na lei, ela não pode nos ser imposta. Não há espaço para “achismos” ou opiniões dos agentes públicos. O mesmo se pode dizer das proibições e restrições criadas pelos órgãos públicos. Se uma conduta não está clara e expressamente proibida na lei, ela pode ser livremente realizada sem a intervenção do Poder Público.

Os exemplos são muitos, especialmente quando algum agente público presta informações do tipo: “isso não pode ser feito!” ou “determinado documento é indispensável para esse procedimento!”.

Para esses casos, de manifesta ilegalidade e abuso, o nosso sistema jurídico oferece um remédio altamente eficiente: o Mandado de Segurança. Trata-se de ação judicial cujo andamento é mais rápido do que as demais, porque tem preferência e porque permite a concessão de liminar (decisão concedida antecipadamente em função da urgência ou emergência do caso). Também é mais barata, do ponto de vista financeiro, especialmente porque não têm honorários sujeitos à sucumbência (“honorários do perdedor”).

O grande problema está na prova da ilegalidade ou abuso. É preciso ter em mãos algum documento que comprove e ateste a exigência do órgão público a ser atacada, ou a proibição. Com isto em mãos, o Mandado de Segurança é perfeitamente cabível.

Consulte um advogado de sua confiança e não seja mais uma vítima dos abusos dos órgãos públicos.

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

domingo, 6 de maio de 2012

É preciso aprender a amar


Há alguns dias, uma amiga me incentivou a tentar escrever sobre temas mais sentimentais ao invés dos temas jurídicos. Aceitei o “desafio”. Aí vai o primeiro ...

É preciso aprender a amar

O que é o amor? É um sentimento? Não. É muito mais do que isso. Amar é uma conduta. É uma forma de se comportar perante o amado. É o jeito de ser e agir movido pelo sentimento chamado amor.

Muitos dizem amar, mas não tratam o amado realmente com amor. Logo, não amam realmente. É preciso aprender a amar, isto é, é preciso aprender a tratar o outro com amor.

Dizer que ama é importante, mas não suficiente. Querer e se permitir amar também é necessário. Mas, na verdade, amar é tratar o amado com respeito. É se preocupar e cuidar dele. É querer o seu bem e a sua felicidade. É compreendê-lo, aceitá-lo como ele é. É querer estar ao seu lado. É educá-lo, niná-lo, tocá-lo, ajudá-lo, incentivá-lo, aconselhá-lo, elogiá-lo, respeitar o seu espaço, dar-lhe afeto, colo e carinho. É estar disponível, perdoar, ser honesto e verdadeiro, fazer as críticas necessárias, e muito mais. Enfim, amar é toda essa entrega ao outro, por vontade própria e com satisfação, sem obrigação e sem anulação da própria vida.

Intuitivamente, muitos já nascem sabendo como agir assim. Muitos outros, como eu, vão aprendendo ao longo da vida, com as experiências vividas e as lições aprendidas, com os acertos e os erros cometidos, com os encantos e desencantos experimentados, com as alegrias e tristezas sentidas.

Arrisco dizer que, deixando de lado os que já nascem com tal intuição, aprende-se mais na dor e no caos do que com as experiências felizes e alegres. Não existe curso ou escola que ensine tais lições. A maturidade, acima de tudo, e o autoconhecimento são capazes de proporcionar esse aprendizado.

Aos 19 anos de idade, quando me tornei pai, por exemplo,  senti algo diferente e muito intenso. Era o amor incondicional fruto da paternidade. Mas, naquele momento, ainda não era capaz de realmente amar meu filho, pois não fazia a menor ideia de como agir, de como me comportar em relação a ele. Apanhei, sofri e chorei. Mas, com o passar do tempo, aprendi.

Para quem precisou ou ainda precisa aprender a amar, como eu, a vida é assim: no campo do amor, a dor precede o aprendizado. Intuitivamente ou não, a plenitude do amor verdadeiro depende do querer e do agir consciente. É o que tenho aprendido na vida e nas minhas sessões de análise (psicanálise).

L. Gustavo Carvalho

sexta-feira, 13 de abril de 2012

STF / ABORTO / ANENCEFALIA

A premissa é definir se há vida (ou não) sem atividade cerebral.

Parece-me q o direito criou sua própria realidade. A lei já definiu q só há vida qndo há atividade cerebral (normas do transplante de órgãos). O legislador já fez a sua opção. Caberia, então, ao STF "legislar", digo, julgar esse tema?

Dando seqüência ao raciocínio lógico-dedutivo, sem atividade cerebral (anencefalia), não há vida. Logo, não há aborto, pq não se tira a vida daquilo q não tem vida. É isso o está posto (escrito) no direito positivo brasileiro.

Todavia, penso diferente.

E se o STF tivesse reconhecido q há vida no caso de anencefalia, a regra dos transplantes haveria necessariamente de mudar, sob pena de restar uma clara contradição.

terça-feira, 10 de abril de 2012

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VALOR FIXO OU VARIÁVEL???

A falência dos “contratos de partido” e a remuneração em horas trabalhadas e/ou em valor fixo por processos acompanhados

Em Alagoas, tradicionalmente, a atuação dos advogados tem se limitado à advocacia contenciosa, isto é, ao acompanhamento de processos judiciais (perante o Poder Judiciário) e/ou administrativos (perante os órgãos da Administração Pública).

Mas, com o passar dos tempos, o aumento dos custos dos processos – seja por conta das taxas e custas judiciais envolvidas, seja por conta do tempo para a solução dos conflitos – fez com que a consultoria jurídica venha assumindo cada vez mais um papel importante no dia-a-dia das empresas e dos escritórios de advocacia.

O que se percebe é, cada vez mais, as empresa buscando essa consultoria jurídica, isto é, orientações sobre questões jurídicas diversas (consultas, opiniões legais, pareceres, etc), antes mesmo de realizar suas operações comerciais, no intuito de evitar ou minimizar possíveis conflitos e contingências, o que é muito comum nas grandes cidades e há um bom tempo.

Por isso, a forma de quantificação e cobrança dos honorários advocatícios precisa ser repensada e adequada a esse novo cenário, tal qual já o fazem os escritórios jurídicos sediados nos grandes centros.

O “contrato de partido” não faz mais sentido nesse novo contexto, porque não está fundado em parâmetros objetivos no que se refere ao valor dos honorários advocatícios.

Mas o que é um “contrato de partido”?

É o contrato por meio do qual o advogado (ou o escritório) assume o dever de cuidar de todas as questões jurídicas do seu cliente, tanto em relação à advocacia contenciosa (acompanhando os processos do cliente), bem como prestando as orientações jurídicas necessárias (consultoria).

Nesse modelo contratual, o preço do contrato é um valor fixo, previamente acordado entre as partes e independentemente da quantidade de trabalho demandado, isto é, independentemente do número de processos ou da quantidade de orientações jurídicas solicitadas.

O que se observa é que esse modelo contratual é extremamente injusto para as partes, porque o seu preço não se baseia em parâmetros objetivos. Portanto, uma nova forma há de ser pensada, mais justa e fundada em critérios objetivos.

Um modelo já há muito tempo bem sucedido nas grandes cidades leva em conta o seguinte: (i) na consultoria jurídica, a quantidade de horas trabalhadas para prestar as orientações solicitadas; e (ii) na advocacia contenciosa, o número de processos acompanhados.

Nesse modelo mais moderno, portanto, o valor dos honorários advocatícios devidos não é fixo, mas sim variável, em função da quantidade de trabalho demandado, o que se mostra bem mais justo.

O contrato de serviços advocatícios, portanto, passa a ter 02 (dois) objetos distintos (advocacia contenciosa e a consultoria jurídica), tendo cada um deles uma forma específica de remuneração.

A advocacia contenciosa passa a ser remunerada em função do número de processos do cliente (R$ 200,00 por cada processo, por exemplo), podendo este valor variar em função da complexidade dos casos ou da espécie de processo (área ou ramo do direito).

E a consultoria jurídica passa a ser remunerada por cada hora trabalhada para se chegar à orientação desejada pelo cliente (R$ 300,00 por cada hora, por exemplo), podendo este valor variar de acordo com o perfil dos agentes envolvidos (estagiário, advogado júnior, advogado pleno, advogado sênior).

Desta forma, utilizando-se de critérios objetivos, a contratação dos serviços jurídicos, especialmente no que se refere à sua remuneração, se adéqua ao novo cenário de mercado e se apresenta de forma mais justa para advogado e cliente.

Outras formas podem ser pensadas. Todavia, estou convencido da falência do modelo denominado “contrato de partido”. Acredito que só será justo o modelo fundado em critérios objetivos para a quantificação dos honorários, evitando que qualquer das partes se submeta a uma onerosidade excessiva.

Fica a dica!

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho