sábado, 28 de maio de 2011

Sobre a “Marcha da maconha”

Primeiro foi a “Marcha da maconha”, agora a “Marcha da liberdade”. E o resultado? Confusão, baderna, confronto com a polícia, prisões, etc.

Minha formação jurídica não me permite aceitar qualquer excesso ou abuso das forças estatais, especialmente da polícia militar, que deve apenas assegurar a segurança e o bem-estar dos cidadãos. Afinal, somos livres para expressar nossa opinião. Ao menos é isso o que diz um “documentozinho” aí chamado “Constituição”.

Mas, se um lado, os agentes públicos não podem cometer abusos, os cidadãos também não podem abusar do seu direito à liberdade de expressão. Nenhum abuso é permitido, de um lado ou do outro.

Pelo que sei, uma ordem judicial proibiu a manifestação chamada “Marcha da maconha”. E o que se viu foi um verdadeiro desrespeito às instituições estatais que servem para garantir e proteger o direito de todos; o meu e o seu.

Não posso concordar com a postura adotada pelos manifestantes, que, ao invés de buscar os meios legais para tentar garantir o direito à manifestação pública, optaram por descumprir uma ordem judicial e provocar uma verdadeira baderna nas ruas da capital paulista.

O poder judiciário está aí exatamente para proteger o direito de todos, inclusive o dos manifestantes. A vida é assim: as vezes, se ganha-se, as vezes se perde. E no direito, as coisas funcionam do mesmo jeito. A decisão judicial prestigia um em detrimento do outro. Se os insatisfeitos começarem a simplesmente desmerecer e desrespeitar uma ordem judicial, a sociedade entrará num caos total.

A liberdade de expressão, e o direito à manifestação, deverá ser assegurada e protegida, sempre, desde que mantida a ordem e a paz social.

O que acham?

L. Gustavo Carvalho

SOBRE O AUTOR:
Advogado em São Paulo (Neto Advogados). Sócio do escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL). Mestrando em Direito Tributário na USP. Professor-monitor no Curso de Especialização lato sensu em Direito Tributário da USP. Professor na Especialização lato sensu em Direito Tributário e Direito Processual Tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Pós Graduado em Auditoria e Perícia pelo CESMAC (Maceió, AL). Formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Graduado em Direito pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas). Artigos publicados e palestras ministradas. EXPERIÊNCIA ANTERIOR: Advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP). Advogado sênior do escritório Motta e Soares Advocacia e Consultoria (Maceió, AL). Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió. Integrante do Conselho Tributário do Município de Maceió. Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL). Pesquisador na Pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Professor de Direito Tributário em ensino superior (Maceió, AL). Professor de Direito Tributário da Rede de Ensino LFG.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

A Receita Federal não pode utilizar informações bancárias para cobrar tributos, salvo para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, e só com autorização judicial

Pois é, o STF decidiu que a Receita Federal do Brasil (RFB) não pode utilizar informações bancárias para cobrar tributos, salvo para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, e só com autorização judicial.

No entender do STF, o que se mostra bastante razoável, a RFB é parte interessada na relação jurídica tributária, posto que figura como “credora”. E se é parte interessada, não pode caber a ela o poder de quebrar o sigilo bancário do contribuinte. Essa tarefa cabe somente ao Poder Judiciário, equidistante e imparcial.

Eis aí a ementa do acórdão do STF, in verbis:

SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389808, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 15/12/2010, DJe-086 09/05/2011)

O problema é que a RFB costuma intimar os contribuintes a apresentarem seus extratos de movimentação bancária e de cartão de crédito, “coagindo-os” com a ameaça de que a não apresentação desses documentos implica “embaraço a fiscalização” (art. 835, § 3º, do RIR/99), punível com o agravamento de multa (150%).

Portanto, sob evidente ameaça, os contribuintes costumam apresentar tais documentos, o que, aos olhos da RFB, ocorre por livre e espontânea vontade. Assim, a RFB se defende da acusação da indevida quebra de sigilo bancário.

O que fazer? Cabe ao contribuinte não se curvar à ameaça da RFB e não entregar tais documentos.

L. Gustavo Carvalho

SOBRE O AUTOR:
Advogado em São Paulo (Neto Advogados). Sócio do escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL). Mestrando em Direito Tributário na USP. Professor-monitor no Curso de Especialização lato sensu em Direito Tributário da USP. Professor na Especialização lato sensu em Direito Tributário e Direito Processual Tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Pós Graduado em Auditoria e Perícia pelo CESMAC (Maceió, AL). Formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Graduado em Direito pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas). Artigos publicados e palestras ministradas. EXPERIÊNCIA ANTERIOR: Advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP). Advogado sênior do escritório Motta e Soares Advocacia e Consultoria (Maceió, AL). Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió. Integrante do Conselho Tributário do Município de Maceió. Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL). Pesquisador na Pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Professor de Direito Tributário em ensino superior (Maceió, AL). Professor de Direito Tributário da Rede de Ensino LFG.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

“Procon de SP multa TAM por cobrar mais caro pelos assentos maiores”

Deu no BOM DIA BRASIL de hoje (06): “Procon de SP multa TAM por cobrar mais caro pelos assentos maiores”. (http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011/04/procon-de-sp-multa-tam-por-cobrar-mais-caro-pelos-assentos-maiores.html)

Muitos passageiros procuram as poltronas mais confortáveis, que são aquelas da primeira fila, usadas preferencialmente por mulheres com bebês ou passageiros com alguma dificuldade de locomoção, e as das saídas de emergência, que têm mais espaço para as pernas das pessoas.

Para o PROCON, trata-se de cobrança abusiva.

Diz o jornal que a TAM, em sua defesa, justifica que a mesma cobrança é feita por empresas aéreas nos Estados Unidos e na Europa e que não há obstáculos legais à venda de assentos com preços diferenciados.

De fato, do ponto de vista legal, não vejo problema legal na fixação de preços diferenciados, em tese. Ocorre que, todos sabem o quão desconfortáveis são as poltronas “normais”, sem espaço extra ou adicional. Por isto, acredito no abuso defendido pelo PROCON.

Antes de cobrar de forma diferenciada, as companhias aéreas deveriam oferecer um conforto mínimo aos seus passageiros, o que não ocorrer ainda.

Tenho 1,80m de altura e, por isto, sofro bastante com as poltronas “normais”.

Ademais, testemunhei dias atrás um comissário de bordo não permitir que um desses assentos fosse utilizados por um passageiro durante um vôo. O assento, localizado na saída de emergência, estava disponível. Ninguém tinha optado em pagar a mais por ele naquele vôo.

Diante disto, um passageiro decidiu trocar de assento, mas foi impedido pelos comissários de bordo. A justificativa deles, no entanto, não estava relacionada com as condições para operar a saída de emergência, mas sim o preço diferenciado. Segundo eles, aquele passageiro pagou por uma poltrona “normal”, e não por uma “especial”. Logo, não poderia fazer uso do espaço extra.

A meu ver, esse é um claro e evidente exemplo de abuso de direito, o que também merece atenção especial do PROCON.

L. Gustavo Carvalho

SOBRE O AUTOR:
Advogado em São Paulo (Neto Advogados). Sócio do escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL). Mestrando em Direito Tributário na USP. Professor-monitor no Curso de Especialização lato sensu em Direito Tributário da USP. Professor na Especialização lato sensu presencial em Direito Tributário e Direito Processual Tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Pós Graduado em Auditoria e Perícia pelo CESMAC (Maceió, AL). Formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Graduado em Direito pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas). Artigos publicados e palestras ministradas. EXPERIÊNCIA ANTERIOR: Advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP). Advogado sênior do escritório Motta e Soares Advocacia e Consultoria (Maceió, AL). Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió. Integrante do Conselho Tributário do Município de Maceió. Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL). Pesquisador na Pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Professor de Direito Tributário em ensino superior (Maceió, AL). Professor de Direito Tributário da Rede de Ensino LFG.

segunda-feira, 28 de março de 2011

“Inmetro testa SAC de telefonia móvel e fixa e TV por assinatura” é o nome da matéria veiculada ontem (27) na TV Globo, no programa “Fantástico”.

“Inmetro testa SAC de telefonia móvel e fixa e TV por assinatura” é o nome da matéria veiculada ontem (27) na TV Globo, no programa “Fantástico”.


Em resumo, testaram o SAC via 0800 de diversas empresas (Tim, Oi, Claro, Net, Sky, TVA, etc) simulando que precisavam de um atendimento específico.

Resultado: confirmaram que, na maioria dos casos, as regras legais do SAC não vêm sendo cumpridas por tais empresas. Uma das regras descumpridas é a do limite de atendimento em até 60 segundos. Verificou-se que, via de regra, o consumidor é forçado a esperar muito mais do que isso.

O que fazer? Foi recomendado que cada consumidor que se sentir lesado deve procurar o judiciário e pleitear a reparação do seu dano moral através de uma indenização, blá, blá, blá ...

Penso que os agentes que realmente deveriam fiscalizar o cumprimento da lei neste caso, na da fazem.

PROCON e, principalmente, o Ministério Público deveriam adotar medidas contra esses abusos, em benefício de toda a sociedade, na proteção dos chamados direitos “difusos” (de todos). Com isto, evitar-se-ia a propositura de ações judiciais individuais, por cada consumidor.

Uma medida “difusa” é bem mais eficiente do que as diversas ações individuais, especialmente porque são poucos os consumidores que recorrem ao judiciário.

Todavia, o que se vê na prática, é a omissão dessas instituições. Poucos são os promotores públicos, por exemplo, realmente preocupados e engajados nessa atividade.

Fica aí o meu protesto!

L. Gustavo Carvalho

SOBRE O AUTOR:
Advogado em São Paulo (Neto Advogados). Sócio do escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL). Mestrando em Direito Tributário na USP. Professor-monitor no Curso de Especialização lato sensu em Direito Tributário da USP. Professor na Especialização lato sensu presencial em Direito Tributário e Direito Processual Tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Pós Graduado em Auditoria e Perícia pelo CESMAC (Maceió, AL). Formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Graduado em Direito pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas). Artigos publicados e palestras ministradas. EXPERIÊNCIA ANTERIOR: Advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP). Advogado sênior do escritório Motta e Soares Advocacia e Consultoria (Maceió, AL). Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió. Integrante do Conselho Tributário do Município de Maceió. Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL). Pesquisador na Pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Professor de Direito Tributário em ensino superior (Maceió, AL). Professor de Direito Tributário da Rede de Ensino LFG.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Todo mundo quer “tirar o seu da reta”

Todo mundo quer “tirar da reta”. Até os juízes também tentam “tirar o seu da reta”.

O caso é o seguinte: diariamente, no exercício da minha advocacia, dou entrada em ações judiciais com pedidos de providências urgentes (as chamadas “liminares”). Muitas vezes, esses pedidos são apreciados e decididos com a urgência que o caso realmente requer; muitas vezes, no mesmo dia. Mas, em muitos casos, os juízes levam alguns dias para apreciar tais pedidos.

Não raramente, uma liminar leva uma semana para ser apreciada; algumas vezes mais, outras vezes menos. Todavia, o juiz assina sua decisão com data retroativa, isto é, indicando a data do momento em que o processo chegou em sua mesa, que normalmente ocorre no dia em que a ação judicial foi aforada.

Assim, quando o meu cliente tem acesso à decisão judicial, tem a (falsa) impressão de que ela foi proferida com a urgência que o seu caso necessitava, ou seja, no mesmo dia do protocolo inicial da ação.

Realmente não sei dizer se tal prática, bastante comum nos fóruns por todo o país, esconde uma má-fé, uma proteção pessoal (do juiz) ou simples ingenuidade. Isto porque, sem dúvida, ao mascarar a data real de sua decisão, e o tempo que levou para apreciar uma questão urgente, tais juízes fogem de evetuais punições disciplinares.

O fato é que ela esconde uma das doenças que assolam o Poder Judiciário, dentre tantas: a morosidade, a ineficiência e o desrespeito ao cidadão.

Pois é, meus amigos, até os juízes tentam “tirar o seu da reta”. E se até eles o fazem, que dizer dos demais operadores do direito, servidores públicos, etc.

L. Gustavo Carvalho

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

O “boom” da economia nacional e o repatriamento de jogadores de futebol

Todos estão comentando o excelente momento pelo qual passa a economia brasileira. Está nas revistas, nos jornais, na TV, na internet, nos bate-papos, etc. Dias atrás, vi esse tema sendo debatido, pasmem, num programa esportivo apresentado pelo Galvão Bueno (“Bem amigos”, no Sport TV).

Falava-se do atual cenário da economia brasileira e da conseqüência disto para o futebol, em especial o repatriamento de grandes estrelas do futebol, que retornaram ao Brasil após os clubes brasileiros terem vencido as negociações em pé de igualdade com os grandes clubes estrangeiros, a exemplo de Robinho e Elano (Santos), Fred e Deco (Fluminense), Ronaldo e Roberto Carlos (Corinthians), Adriano e Ronaldo Gaúcho (Flamengo), dentre outros.

Diz-se que tais jogadores voltaram ao Brasil para ganhar salários não menores do que eles poderiam ganhar nos grandes clubes europeus, por exemplo.

Isto é simplesmente magnífico, do ponto de vista “futebolístico, admito. Nunca imaginei que este sonho viesse um dia a se tornar uma realidade, tal qual estamos vendo agora. O futebol brasileiro ganha muito com isto, e também todo o mercado que gira em torno dele: torcedores, mídia, patrocinadores, produtos licenciados, e por aí vai.

Mas será que isto é mesmo tão bom quanto parece?

Penso que isto revela um lado negro do nosso país, com o qual ainda conviveremos por muitos anos: a discrepante e maléfica má distribuição da renda nacional e a concentração da riqueza nas mãos de poucos, pouquíssimos.

É estranho aceitar que alguém possa ter rendimentos financeiros tão altos, acima de 06 (seis) dígitos ao mês, enquanto o salário mínimo custa menos de R$ 600,00.

Melhor do que repatriar jogadores de futebol seria ver esse “boom” da economia contribuir verdadeiramente para uma melhor distribuição da riqueza nacional.

L. Gustavo Carvalho

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Quanto mais rezo, mais assombração vejo !!!

Hoje quero escrever sobre o cooperativismo e o apoio que lhe deve ser dado por força do que determinada nossa Lei Maior: a Constituição Federal de 1988. O texto é mais longo do que os demais, mas objetivo.

Pois bem, o § 2º do art. 174 da Constituição Federal de 1988 determina que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo” (sic). Já o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 impõe à Administração Pública o dever de assegurar a “igualdade de condições a todos os concorrentes” (sic) nos processo de licitação pública.

Mas, ao arrepio do que determina a nossa Constituição Federal, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 55.938, de 21.06.2010, que expressamente veda a participação de cooperativas em licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

DECRETO Nº 55.938, DE 21 DE JUNHO DE 2010
Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
(...)
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN

Pra piorar a situação, a CGA (Corregedoria Geral da Administração) do Estado de São Paulo emitiu o COMUNICADO CGA nº 01/2010, em 25.06.2010, “recomendando” aos órgãos da administração pública estadual que a participação de cooperativas em licitações seja proibida, inclusive revogando os certames já realizados e que tenham sido vencidos por cooperativas.

Diante de tudo isso, sendo o sistema cooperativo autorizado e incentivado na Ordem Econômica da Constituição Federal de 1988, a discriminação perpetrada pelo Decreto nº 55.938/2010 (e pelo COMUNICADO CGA nº 01/2010) é tão grave quanto seria eventual proibição racial, por exemplo.

Tal Decreto afronta, de cara, o art. 5º da Lei Estadual Paulista nº 12.226/2006, que assegura às cooperativas o direito de participar livremente de licitações públicas, sem qualquer restrição e/ou discriminação, nos seguintes termos:

LEI ESTADUAL Nº 12.226/2006
Artigo 5º - Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.

Mas para evitar atos abusivos desta natureza, foi editada a Lei nº 12.349, de 15.12.2010 – fruto da conversão da MP nº 495/2010 –, que deu nova redação ao caput e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), impondo a necessária observância ao princípio da igualdade e vedando a prática de ato administrativo que, de qualquer forma, comprometa, restrinja ou frustre o seu caráter competitivo de cooperativas nos processos licitatórios, vedando qualquer forma de discriminação nos seguintes termos:

LEI Nº 8.666/93
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
(...)
(grifo nosso)

Para mim, está evidente o absurdo praticado pelo Governo do Estado de São Paulo. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA EM CERTAME. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEI N. 8.666/93. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELA PERDA DO OBJETO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA LIDE. (...) 2. Edital de licitação que veda a participação de cooperativas de mão-de-obra, fere não só os artigos 5º e 37, XXI da CF/88, mas também o artigo 3º da Lei n. 8.666/93, na medida em que tal vedação constitui afronta aos Princípios da Isonomia e Finalidade de Seleção da proposta mais vantajosa. Deverá a administração fiscalizar o contratado e, eventualmente constatada a inadimplência dos encargos trabalhistas, ficais etc, providenciar o que de direito, pena de, aí sim, em face da negligência, responder pelo inadimplemento trabalhista/previdenciário, etc levado a efeito pela cooperativa que age como empresa privada e, com tal, em face da natureza de seu préstimo, deve assim ser considerada. (...) (Apelação Cível Nº 70022774806, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 10/12/2008)

Mas se já não bastasse o abuso, agora é a vez da Prefeitura de São Paulo, que editou o Decreto nº 52.091, de 19 de janeiro de 2011, nos mesmos termos do Decreto estadual nº 55.938/2010, também vedando a participação das cooperativas nos processos licitatórios nos seguintes termos:

DECRETO Nº 52.091, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
Art. 1º - Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-meio, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.
(...)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2011, 457º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB – Prefeito

Ora, de que vale o § 2º do art. 174 da Constituição Federal que manda a lei apoiar o cooperativismo? Acho que não tem qualquer valor, pois boa parte dos “excelentíssimos” juízes paulistas vem confirmando a legalidade dessas vedações absurdas. Poucos são os que têm a coragem de assegurar o direito das cooperativas e de seus cooperados.

E quem são os grandes beneficiados com tais vedações? Resposta: as empresas de terceirização de mão-de-obra. Será que elas estão sendo “protegidas” pelo Governo do Estado de São Paulo? Em caso positivo, por que seria? Será que elas “apoiaram” (leia-se, custearam) a campanha política do atual Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB)? Vai saber ...

L. Gustavo Carvalho