quarta-feira, 13 de junho de 2012

Não seja mais uma vítima dos abusos dos órgãos públicos!!!


(Artigo publicado na Revista SMAG. Ano 15, nº 245, Maio/2012. Maceió)

Algum dia, todos nós já enfrentamos ou ainda enfrentaremos os obstáculos impostos pela “burocracia” dos órgãos públicos; na compra ou venda de algum imóvel, na obtenção de alguma licença ou alvará, ou mesmo ao simplesmente tentar efetuar o pagamento de alguma taxa. Os exemplos a as situações são inúmeros.

E essa “burocracia” está presente em todas as esferas de governo; municipal, estadual e federal. Os obstáculos podem ser testemunhados, por exemplo, na Receita Federal, no INSS, nos órgãos de classe, nas secretarias estaduais (SEFAZ, IMA, etc) e municipais. Como se sabe, ela está presente em todas as áreas, nos órgãos fiscais, tributários, de vigilância sanitária, ambientais, de obras, de trânsito, etc.

O que poucos sabem é que boa parte dessa burocracia é ilegal, especialmente quando as exigências que nos são impostas decorrem do subjetivismo dos agentes públicos. É que os órgãos públicos, como manda a Constituição Federal, devem atuar observando rigorosamente a legalidade.

Se uma exigência não está expressa e clara na lei, ela não pode nos ser imposta. Não há espaço para “achismos” ou opiniões dos agentes públicos. O mesmo se pode dizer das proibições e restrições criadas pelos órgãos públicos. Se uma conduta não está clara e expressamente proibida na lei, ela pode ser livremente realizada sem a intervenção do Poder Público.

Os exemplos são muitos, especialmente quando algum agente público presta informações do tipo: “isso não pode ser feito!” ou “determinado documento é indispensável para esse procedimento!”.

Para esses casos, de manifesta ilegalidade e abuso, o nosso sistema jurídico oferece um remédio altamente eficiente: o Mandado de Segurança. Trata-se de ação judicial cujo andamento é mais rápido do que as demais, porque tem preferência e porque permite a concessão de liminar (decisão concedida antecipadamente em função da urgência ou emergência do caso). Também é mais barata, do ponto de vista financeiro, especialmente porque não têm honorários sujeitos à sucumbência (“honorários do perdedor”).

O grande problema está na prova da ilegalidade ou abuso. É preciso ter em mãos algum documento que comprove e ateste a exigência do órgão público a ser atacada, ou a proibição. Com isto em mãos, o Mandado de Segurança é perfeitamente cabível.

Consulte um advogado de sua confiança e não seja mais uma vítima dos abusos dos órgãos públicos.

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

domingo, 6 de maio de 2012

É preciso aprender a amar


Há alguns dias, uma amiga me incentivou a tentar escrever sobre temas mais sentimentais ao invés dos temas jurídicos. Aceitei o “desafio”. Aí vai o primeiro ...

É preciso aprender a amar

O que é o amor? É um sentimento? Não. É muito mais do que isso. Amar é uma conduta. É uma forma de se comportar perante o amado. É o jeito de ser e agir movido pelo sentimento chamado amor.

Muitos dizem amar, mas não tratam o amado realmente com amor. Logo, não amam realmente. É preciso aprender a amar, isto é, é preciso aprender a tratar o outro com amor.

Dizer que ama é importante, mas não suficiente. Querer e se permitir amar também é necessário. Mas, na verdade, amar é tratar o amado com respeito. É se preocupar e cuidar dele. É querer o seu bem e a sua felicidade. É compreendê-lo, aceitá-lo como ele é. É querer estar ao seu lado. É educá-lo, niná-lo, tocá-lo, ajudá-lo, incentivá-lo, aconselhá-lo, elogiá-lo, respeitar o seu espaço, dar-lhe afeto, colo e carinho. É estar disponível, perdoar, ser honesto e verdadeiro, fazer as críticas necessárias, e muito mais. Enfim, amar é toda essa entrega ao outro, por vontade própria e com satisfação, sem obrigação e sem anulação da própria vida.

Intuitivamente, muitos já nascem sabendo como agir assim. Muitos outros, como eu, vão aprendendo ao longo da vida, com as experiências vividas e as lições aprendidas, com os acertos e os erros cometidos, com os encantos e desencantos experimentados, com as alegrias e tristezas sentidas.

Arrisco dizer que, deixando de lado os que já nascem com tal intuição, aprende-se mais na dor e no caos do que com as experiências felizes e alegres. Não existe curso ou escola que ensine tais lições. A maturidade, acima de tudo, e o autoconhecimento são capazes de proporcionar esse aprendizado.

Aos 19 anos de idade, quando me tornei pai, por exemplo,  senti algo diferente e muito intenso. Era o amor incondicional fruto da paternidade. Mas, naquele momento, ainda não era capaz de realmente amar meu filho, pois não fazia a menor ideia de como agir, de como me comportar em relação a ele. Apanhei, sofri e chorei. Mas, com o passar do tempo, aprendi.

Para quem precisou ou ainda precisa aprender a amar, como eu, a vida é assim: no campo do amor, a dor precede o aprendizado. Intuitivamente ou não, a plenitude do amor verdadeiro depende do querer e do agir consciente. É o que tenho aprendido na vida e nas minhas sessões de análise (psicanálise).

L. Gustavo Carvalho

sexta-feira, 13 de abril de 2012

STF / ABORTO / ANENCEFALIA

A premissa é definir se há vida (ou não) sem atividade cerebral.

Parece-me q o direito criou sua própria realidade. A lei já definiu q só há vida qndo há atividade cerebral (normas do transplante de órgãos). O legislador já fez a sua opção. Caberia, então, ao STF "legislar", digo, julgar esse tema?

Dando seqüência ao raciocínio lógico-dedutivo, sem atividade cerebral (anencefalia), não há vida. Logo, não há aborto, pq não se tira a vida daquilo q não tem vida. É isso o está posto (escrito) no direito positivo brasileiro.

Todavia, penso diferente.

E se o STF tivesse reconhecido q há vida no caso de anencefalia, a regra dos transplantes haveria necessariamente de mudar, sob pena de restar uma clara contradição.

terça-feira, 10 de abril de 2012

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VALOR FIXO OU VARIÁVEL???

A falência dos “contratos de partido” e a remuneração em horas trabalhadas e/ou em valor fixo por processos acompanhados

Em Alagoas, tradicionalmente, a atuação dos advogados tem se limitado à advocacia contenciosa, isto é, ao acompanhamento de processos judiciais (perante o Poder Judiciário) e/ou administrativos (perante os órgãos da Administração Pública).

Mas, com o passar dos tempos, o aumento dos custos dos processos – seja por conta das taxas e custas judiciais envolvidas, seja por conta do tempo para a solução dos conflitos – fez com que a consultoria jurídica venha assumindo cada vez mais um papel importante no dia-a-dia das empresas e dos escritórios de advocacia.

O que se percebe é, cada vez mais, as empresa buscando essa consultoria jurídica, isto é, orientações sobre questões jurídicas diversas (consultas, opiniões legais, pareceres, etc), antes mesmo de realizar suas operações comerciais, no intuito de evitar ou minimizar possíveis conflitos e contingências, o que é muito comum nas grandes cidades e há um bom tempo.

Por isso, a forma de quantificação e cobrança dos honorários advocatícios precisa ser repensada e adequada a esse novo cenário, tal qual já o fazem os escritórios jurídicos sediados nos grandes centros.

O “contrato de partido” não faz mais sentido nesse novo contexto, porque não está fundado em parâmetros objetivos no que se refere ao valor dos honorários advocatícios.

Mas o que é um “contrato de partido”?

É o contrato por meio do qual o advogado (ou o escritório) assume o dever de cuidar de todas as questões jurídicas do seu cliente, tanto em relação à advocacia contenciosa (acompanhando os processos do cliente), bem como prestando as orientações jurídicas necessárias (consultoria).

Nesse modelo contratual, o preço do contrato é um valor fixo, previamente acordado entre as partes e independentemente da quantidade de trabalho demandado, isto é, independentemente do número de processos ou da quantidade de orientações jurídicas solicitadas.

O que se observa é que esse modelo contratual é extremamente injusto para as partes, porque o seu preço não se baseia em parâmetros objetivos. Portanto, uma nova forma há de ser pensada, mais justa e fundada em critérios objetivos.

Um modelo já há muito tempo bem sucedido nas grandes cidades leva em conta o seguinte: (i) na consultoria jurídica, a quantidade de horas trabalhadas para prestar as orientações solicitadas; e (ii) na advocacia contenciosa, o número de processos acompanhados.

Nesse modelo mais moderno, portanto, o valor dos honorários advocatícios devidos não é fixo, mas sim variável, em função da quantidade de trabalho demandado, o que se mostra bem mais justo.

O contrato de serviços advocatícios, portanto, passa a ter 02 (dois) objetos distintos (advocacia contenciosa e a consultoria jurídica), tendo cada um deles uma forma específica de remuneração.

A advocacia contenciosa passa a ser remunerada em função do número de processos do cliente (R$ 200,00 por cada processo, por exemplo), podendo este valor variar em função da complexidade dos casos ou da espécie de processo (área ou ramo do direito).

E a consultoria jurídica passa a ser remunerada por cada hora trabalhada para se chegar à orientação desejada pelo cliente (R$ 300,00 por cada hora, por exemplo), podendo este valor variar de acordo com o perfil dos agentes envolvidos (estagiário, advogado júnior, advogado pleno, advogado sênior).

Desta forma, utilizando-se de critérios objetivos, a contratação dos serviços jurídicos, especialmente no que se refere à sua remuneração, se adéqua ao novo cenário de mercado e se apresenta de forma mais justa para advogado e cliente.

Outras formas podem ser pensadas. Todavia, estou convencido da falência do modelo denominado “contrato de partido”. Acredito que só será justo o modelo fundado em critérios objetivos para a quantificação dos honorários, evitando que qualquer das partes se submeta a uma onerosidade excessiva.

Fica a dica!

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

sexta-feira, 16 de março de 2012

e-NF e SPED: ferramentas tributárias para a transparência das contas públicas

A sociedade está cansada de tantas fraudes na gestão pública, especialmente nas licitações e nos contratos públicos. Todos anseiam por uma fiscalização eficiência, capaz de identificar as irregularidades e os seus responsáveis. É aí onde reside uma parte importante do problema, eis que muitos obstáculos dificultam a atividade dos órgãos fiscalizadores. A prova do ilícito é algo bastante difícil de conseguir. E, se não houver prova, não como punir os infratores.

Por incrível que pareça, o (sistema do) direito tributário, que não teria qualquer relação com fraudes em licitações, está pronto para dar a sua parcela de contribuição. Isto é, há ferramentas tributárias capazes de ajudar substancialmente os fiscais das contas públicas. Basta querer e usá-las. Destaco duas dessas ferramentas: e-NF (nota fiscal eletrônica) e o SPED (sistema público de escrituração digital).

Em síntese, por meio da e-NF, o fisco toma conhecimento da operação respectiva no exato momento da sua formalização (venda da mercadoria, por exemplo), quando se dá emissão desse documento eletrônico.

Se, por exemplo, uma empresa paulista vende determinada mercadoria para uma empresa alagoana, no momento da emissão da e-NF os fiscos paulista e alagoano tomam conhecimento dos detalhes dessa operação (valor unitário, quantidade, frete, etc).

Adicionalmente, por meio do SPED, as empresas são obrigadas a realizar os seus registros contábeis em sistemas eletrônicos conectados online ao fisco. Dito de outra forma, a contabilidade das empresas passa a ser eletronicamente monitorada pelo fisco a partir do exato momento em que os registros contábeis são realizados, sendo desnecessária a fiscalização das empresas in loco, isto é, no seu estabelecimento físico. Basta que os auditores cruzem as informações das empresas para identificar eventuais divergências.

Como esses mecanismos já são obrigatórios para a grande maioria das empresas, os órgãos que fiscalizam as contas públicas passam a ter uma ferramenta excepcional de controle. Isto porque as fraudes (em licitações, por exemplo) exigem a participação de empresas.

Tome-se como exemplo a seguinte “fraude”: determinada empresa fornece o produto qualquer a uma prefeitura no Paraná ao custo unitário de R$ 1,00 (sem considerar o custo de logística para a entrega). Ao mesmo tempo, esta mesma empresa fornece o mesmo produto a uma prefeitura em Alagoas ao custo unitário de R$ 2,00 (sem considerar o custo de logística para a entrega), ou seja, pelo dobro do valor (acréscimo de 100%). Basta uma simples consulta às e-NF emitidas por ela no PR e em AL para perceber a discrepância do “valor de mercado”.

Esses mecanismos também permitem verificar o histórico de vendas de uma empresa que participa de uma licitação; quais valores ela já pratica no mercado, se foi criada somente para participar daquelas licitações, etc.

Dificuldades existirão. Convênios serão necessários. Leis e atos infralegais deverão ser editados. Mas as ferramentas já existem e estão aí à disposição. Basta querer e usá-las. Fica a dica.

L. Gustavo Carvalho
@lg_carvalho

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

A força das redes sociais no exercício da cidadania

Alguém duvida da força que as redes sociais têm no exercício da cidadania? Aos que ainda não refletiram sobre o tema, sugiro que o façam.

Durante muito tempo denuncias contra autoridades se perderam no ar, porque o grande problema está na prova do ato ou fato ilegal, que sempre foi difícil de ser produzida. Outro obstáculo sempre foi a propagação e difusão da idéia. Isto porque normalmente as denúncias sempre foram “abafadas” pelos potenciais acusados.

Atualmente, a realidade é diferente. Os smartphones permitem o registro em foto ou vídeo, ainda que de forma amadora, daquilo que testemunhamos no decorrer dos nossos dias. Basta um clique para registrar um fato imoral ou ilegal que nos chame a atenção. Em seguida, é só postas nas redes sociais e pronto: a bomba está lançada.

Mesmo sem registro em foto ou vídeo, uma simples idéia pode ser compartilhada nas redes sociais, onde serão lidas, re-lidas e compartilhadas por muitas pessoas.

O mais importante disso tudo é que muita gente já está conectadas à essas redes; pessoas físicas, instituições, empresas, governos, órgãos públicos. Alguém sempre está “ligado” nos posts, por mais ingênuo que ele possa parecer. Alguém dará um RT (retwit), “compartilhar” ou um “curtir” nele.

Um bom exemplo disto pode ser visto no facebook e no twitter. Basta postar, twitar, curtir, compartilhar, retwitar (RT).

Nesse novo contexto, a sociedade se comunica rapidamente. Informações, registros e idéias são trocadas facilmente. A pressão popular se instaura em segundos. Aí as autoridades são forçadas a se manifestar e agir.

É uma nova forma de exercer a cidadania. Por isso é que sou cada vez mais fã das redes sociais, fazendo delas um uso cidadão.

L. Gustavo Carvalho
@lg_carvalho

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Para a administração pública, o que é mais vantajoso: comprar carros ou alugar tantos quanto precisa?

Muitos argumentos podem ser suscitados na defesa de ambas as posições, mas quero aqui registrar uma perspectiva por mim testemunhada e que parece muito bem sucedida.

Estive recentemente em Manaus e verifiquei que o governo do Amazonas não possui frota própria. Os carros são todos alugados, por meio de contratos firmados com particulares após a conclusão de processos licitatórios.

A justificativa é a seguinte: com o aluguel, a frota é sempre renovada e os carros são sempre novos. A manutenção e o combustível ficam por conta dos locadores. Logo, o governo não precisa fazer licitação para o serviço de manutenção, nem fornecimento de peças ou combustível.

Assim, quando um veículo está danificado, o locador rapidamente o substitui. Também não há problemas de falta de combustível. É o que ocorre com os carros utilizados pela polícia (militar e civil), bombeiros, ambulâncias, etc.

A realidade das administrações públicas que possuem sua própria frota é bem diferente disso. Os carros são velhos. Os reparos demoram. Falta combustível. É que os processos licitatórios respectivos não andam ou são inadequados.

O governo do Amazonas, exemplificativamente, eliminou esses problemas. Também afastou possíveis ilegalidades, muito comuns nesse tipo de contratação (manutenção de veículos, fornecimento de peças e combustível).

Gasta-se um pouco mais, sob uma certa perspectiva, mas há substancial ganho em eficiência, como manda a Constituição Federal (caput do art. 37). Então, em verdade, a sociedade ganha.

Fica a dica, especialmente para as prefeituras ...

L. Gustavo Carvalho
@lg_carvalho