sexta-feira, 30 de setembro de 2011

A justiça autorizou o funcionamento do Center Norte

Deu no G1: A 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu na noite desta quinta-feira (29) uma liminar que permite que o Shopping Center Norte, na Zona Norte de São Paulo, continue funcionando. A Prefeitura havia determinado o fechamento do estabelecimento devido ao risco de explosão até a manhã desta sexta-feira (30).” (http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/09/justica-de-sp-concede-liminar-para-center-norte-continuar-funcionando.html)

Na decisão, o juiz de Emílio Migliano Neto diz que “as provas produzidas com a petição inicial revelam que a impetrante vem adotando as medidas cabíveis para solução do problema (mitigação dos riscos potenciais associados ao gás metano), sempre com a supervisão dos técnicos da CETESB”.

Ao que parece, o Excelentíssimo Senhor Doutor juiz não entendeu que a interdição não é apenas uma punição para o shopping, mas também uma medida que busca prevenir danos na hipótese de um acidente no local.

Os reflexos econômicos da interdição não podem servir como argumento legítimo para afastar a necessidade de proteger a integridade física da população.

A pergunta que eu gostaria de fazer é a seguinte: seu juiz, o senhor assume a responsabilidade pelos danos que venham a ser causados na hipótese de uma explosão no local?

L. Gustavo Carvalho

SOBRE O AUTOR:
Advogado em São Paulo. Sócio do escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL). Mestrando em Direito Tributário na USP. Professor-monitor no Curso de Especialização lato sensu em Direito Tributário da USP. Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Pós Graduado em Auditoria e Perícia pelo CESMAC (Maceió, AL). Formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Graduado em Direito pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas). Artigos publicados e palestras ministradas. EXPERIÊNCIA ANTERIOR: Advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP). Advogado sênior do escritório Motta e Soares Advocacia e Consultoria (Maceió, AL). Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió. Integrante do Conselho Tributário do Município de Maceió. Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL). Pesquisador na Pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Professor de Direito Tributário em ensino superior (Maceió, AL). Professor de Direito Tributário da Rede de Ensino LFG. Professor na Especialização lato sensu em Direito Tributário e Direito Processual Tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A greve nos correios

E os funcionários da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) estão em greve novamente. Tenho visto diariamente reportagens sobre isso e sobre suas conseqüências para a população brasileira.

Sem entrar no mérito sobre o direito à greve, creio que essa é uma boa oportunidade para se pensar no fim do monopólio estatal da atividade postal, afinal, os serviços de envio e entrega de encomendas já está nas mãos de empresas privadas (Fedex, Gollog, Tam Express, DHL, etc) e, no geral, vão muito bem. A população precisa é de opções, e não pode ficar refém da ECT no serviço postal.

Penso que a livre concorrência é o melhor balizador desse tipo de conflito, desde que haja fiscalização e controle adequados, como já ocorre em outras atividades relevantes e exploradas pela iniciativa privada. Já é hora de dar o pontapé inicial a um profundo debate sobre esse tema.

Ao lado dessa questão, há outro problema: o que fazer com as contas que são entregues pelos correios (luz, gás, telefone, etc)?

Já vi algumas matérias ressaltando o cuidado que a população deve ter e as medidas que deve tomar. Muitos “especialistas” dizem que cabe ao consumidor o dever de procurar outros meios para pagar a sua conta, sob pena de sofrer a cobrança de juros.

Discordo! Penso que cabe ao credor buscar outros meios para entregar a conta/boleto ao consumidor.

Ora, quando o consumidor contrata o serviço de luz ou gás, por exemplo, fica acordado (ainda que implicitamente) que a entrega da respectiva conta/boleto fica a cargo do credor (a empresa concessionária), que o fará através dos correios. Dito de outra forma, o ônus da entrega cabe ao credor e não ao consumidor. E se o meio escolhido é ineficaz, cabe ao credor buscar outros meios.

Esse encargo/ônus não pode ser invertido, atribuído ao consumidor, em função da greve dos correios. Creio não haver fundamento legal para tal inversão.

L. Gustavo Carvalho

SOBRE O AUTOR:
Advogado em São Paulo. Sócio do escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL). Mestrando em Direito Tributário na USP. Professor-monitor no Curso de Especialização lato sensu em Direito Tributário da USP. Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET. Pós Graduado em Auditoria e Perícia pelo CESMAC (Maceió, AL). Formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Graduado em Direito pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas). Artigos publicados e palestras ministradas. EXPERIÊNCIA ANTERIOR: Advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP). Advogado sênior do escritório Motta e Soares Advocacia e Consultoria (Maceió, AL). Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió. Integrante do Conselho Tributário do Município de Maceió. Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL). Pesquisador na Pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Professor de Direito Tributário em ensino superior (Maceió, AL). Professor de Direito Tributário da Rede de Ensino LFG. Professor na Especialização lato sensu em Direito Tributário e Direito Processual Tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).