sábado, 4 de dezembro de 2010

"Por meio de suas escolhas, Mandela tornou claro que não tínhamos que aceitar o mundo tal como ele é, e que podíamos fazer a nossa parte em busca do mundo como deve ser." (Barak Obama, prefácio do livro Nelson Mandela: conversas que tive comigo, 2010)

L. Gustavo Carvalho

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Novas súmulas do CARF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)

Súmula nº 02 – “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”.

Súmula nº 05 – “Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”.

Súmula nº 06 – “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração”.

Súmula nº 07 – “A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega da declaração”.

Súmula nº 08 – “É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração”.

Súmula nº 09 – “As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”.

Súmula nº 10 –“Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31.10.2003, quando não exigíveis a partir da DCTF, ensejam o lançamento de ofício”.

Súmula nº 12 – “Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação de base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória nº 1991-15, de 10 de março de 2000.”

Súmula nº 13 – “A constatação de existência de ‘passivo não comprovado’ autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997”.

Súmula nº 14 – “O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.

Súmula nº 15 – “No caso de contribuintes fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002”.

Súmula nº 16 – “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES federal”.

Súmula nº 17 – “As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado”.

Súmula nº 18 – “A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal”.

Súmula nº 19 – “Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser  calculadas a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”.

Súmula nº 20 – “Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física”.

Súmula nº 21 – “A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhistas homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas”.

Súmula nº 22 – “Para gozo de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia  deve ser devidamente comprovada pro laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Súmula nº 23 – “Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face da sua natureza indenizatória”.

Súmula nº 26 – “Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige”.

Súmula nº 27 – “Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente pro créditos previdenciários das empresas contratadas para a prestação de serviços da construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato ilegalmente”.

Súmula nº 28 – “Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal”.

Súmula nº 29 – “A Lei nº 8.852/94 não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”.

Súmula nº 30 – “A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo”.

Súmula nº 31 – “É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade”.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A (re)tomada do “Complexo do Alemão” no RJ: um outro olhar

Certamente não sou o único a acompanhar as notícias veiculadas na mídia sobre os recentes eventos ocorridos no Estado do RJ relativos à invasão policial ao “Complexo do Alemão”.

Tenho observado atentamente todas as notícias, opiniões de especialistas, especulações da mídia e todo o resto. No entanto, creio que existem dois pontos que estão sendo deixados de lado; não sei porque.

O primeiro deles é a razão de tudo isso, ou seja, o que motivou os ataques incendiários pelos membros das facções criminosas.

Pelo que pude perceber, tudo começou quando alguns os criminosos que estavam presos no Estado do RJ, tidos como de alta periculosidade, foram transferidos para presídios localizados em outros Estados, exatamente para dificultar a sua atuação criminosa mesmo de dentro dos presídios.

Ora, essa transferência é salutar e compreende um das várias medidas adotadas pelo atual Governo carioca no combate ao crime, assim, como a retomada eficiente do controle de outras favelas e a instalação das UPP´s (Unidades de Polícia Pacificadora).

A meu ver, não se pode culpar o atual governo carioca, mas sim todos as gestões dos últimos 30 ou 40 anos, que, por sua negligência e ineficiência, contribuíram para o crescimento da criminalidade naquele Estado. O atual governo foi o primeiro a, de fato, adotar medidas eficientes no combate à criminalidade.

O segundo ponto está na origem de tudo: o usuário de drogas (maconha e cocaína, especialmente). Sem ele, nada disso existiria. É o uso e o consumo da droga que alimenta o narcotráfico. O problema é que esse grupo é composto, em sua grande parte, por membros da alta burguesia carioca; empresários, artistas, profissionais liberais, políticos, etc. Talvez, aqui resida o maior obstáculo a ser enfrentado. É preciso enfrentá-lo.

L. Gustavo Carvalho

sábado, 20 de novembro de 2010

A carga tributária e o PIB

Há pouco, sentado na sala de embarque do aeroporto de Congonhas, em São Paulo, enquanto esperava um vôo para Brasília, estava lendo um folhetim chamado Primeira Chamada (edição de 19.11.2010), do Grupo Estado, distribuído gratuitamente aos passageiros. Chamou minha atenção a seguinte informação:

Impostos
O Brasil é o País que tem a maior carga tributária entre os Brics (grupo formado por Brasil, Rússia, Índia e China). O total de impostos, tributos e contribuições recolhidos no País é de 34% do Produto Interno Bruto (PIB). Na Rússia, a carga é de 23% do PIB, na China é de 20% e na Índia, o total da arrecadação corresponde a 12,1% do PIB.

Em verdade, é do conhecimento geral que a carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo e, certamente, a maior entre os Bric’s. Essa informação é constantemente veiculada na mídia nacional. Mas, do ponto de vista jurídico, o que isso significa exatamente? É o que quero aqui demonstrar.

Inicialmente, quero esclarecer aos desavisados que tributo é gênero, do qual são espécies os impostos, as contribuições e as taxas.

O chamado PIB corresponde ao somatório das riquezas produzidas no país, isto é, de todos os bens e serviços finais produzidos. Ele é quantificado anualmente e serve para medir a atividade econômica do país.

O produto da arrecadação tributária não integra o PIB. O que a notícia quer dizer, portanto, é que, comparando o valor total da arrecadação tributária com o PIB, pode-se dizer que esse produto equivale a x% do valor do PIB, apenas para fins de comparação.

Logo, a expressão “carga tributária” tal qual empregada na notícia se refere exatamente ao produto da arrecadação tributária. Atualmente, ela corresponde a 34% do PIB, mas isto não quer dizer que sobre cada produto que o contribuinte compra, por exemplo, paga-se 34% a título de tributos.

A expressão “carga tributária” pode ser utilizada, portanto, em referência (i) ao produto da arrecadação tributária quando comparado com o PIB ou (ii) ao valor total dos tributos incidentes numa determinada operação.

L. Gustavo Carvalho

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Já tenho 32 anos de idade, e???

Acabei de receber um e-mail de uma amiga, que me enviou um texto do blogger Antônio Prata publicado no Estadão. Tomo a liberdade de transcrevê-lo integralmente, dada a identificação perfeita que senti:

"Trinta e três. Quem diria. A adolescência foi na última quinta, ainda há resquícios dela na estante de CDs, no seu vocabulário, num canto do armário – uma camisa xadrez que não vê a luz do sol desde um show do Faith no More, em 1997 -, mas são resquícios. Vez ou outra você está no supermercado, comprando saco de lixo, queijo minas light e amaciante e vê uma turma de garotos e garotas carregando garrafas de Smirnoff Ice e sacolas de Doritos. Você olha para as franjas lambidas dos meninos, para os piercings das meninas e percebe, meio assustado, que aquele é um mundo distante. Sente alguma vergonha do seu carrinho.

Diga, trinta e três: trinta e três. Diga: o que você fez? A essa altura da estrada, uma parada é inevitável. Você desce do carro, contempla a vista do mirante. Não é um olhar para trás, como devem fazer os velhos, ao fim da vida – ou devem evitar fazê-lo, dependendo -, mas um olhar em volta: isso aqui sou eu. Daqui pra frente, não vai mudar muito, vai? Já deu tempo de descobrir que você não é um gênio da matemática, nem um fenômeno da ginástica olímpica.

Trinta e três anos. A idade de Cristo, alguém diz, e você logo pensa, repetindo um dos cacoetes de sua faixa etária: o que ele já tinha alcançado, com a minha idade? Bom, tinha transformado água em vinho, multiplicado peixes e pães, andado sobre as águas, levantado defuntos e conquistado uma multidão de fiéis em toda Judéia, Galiléia, Samaria, Efraim e arredores. E você, que não tem nem casa própria? Bom, também, naquele tempo era mais fácil – você tenta se consolar -, não tinha tanta concorrência e, oras, o cara era filho de Deus, o que não só abre portas, abre até o mar vermelho! Mas você se compara, mesmo assim: Jesus deve ter andado sobre as águas com o que? Dezessete? Orson Welles fez Cidadão Kane com vinte e cinco. Rimbaud escreveu toda a obra até os dezenove! E você tão feliz por ter conseguido mais quinze seguidores no Twitter.

(O lance do Mar Vermelho… Foi com Jesus ou com Moisés? Céus, trinta e três anos e você não sabe uma coisa dessas? Será que um dia vai saber? Quando tem treze, ou vinte e três, acha que uma hora vai aprender tudo o que não sabe, basta ficar parado que as coisas naturalmente virão e entrarão na sua cabeça. Agora você percebe que talvez passe a vida ignorando certos assuntos. Mar Vermelho. As regras do gamão. Francês.)

Pense: um homem. Pense: uma mulher. Adultos, no sentido mais abstrato, como um casal num livro de inglês ou num vídeo de normas de segurança do DETRAN. Espécimes maduros do homo sapiens sapiens: eles devem ter a sua idade. Talvez tenham filhos. Você tem filhos, ou ainda não? Repare no “ainda não”, pois de todas as coisas que você não conquistou até agora, há que saber discernir entre as que podem vir acompanhadas por um “ainda não” e aquelas das quais é melhor desistir. Andar sobre as águas, gênio da matemática, fenômeno da ginástica olímpica: não é pra todo mundo. E aos trinta e três anos, meu chapa, é a hora de admitir: você é todo mundo. Sei que é difícil. Viu filmes da Sessão da Tarde demais, propagandas da Nike demais, foi mimado demais para admitir que Deus não passou mais tempo moldando a sua fôrma do que a do vizinho do 71. É a não compreensão desse banal infortúnio que faz com que haja em tantos rostos de sua idade um brilho opaco, um fungo que brota onde o sol não bate forte o suficiente: o ressentimento.

Acredite em mim: aos trinta e três anos, de Jesus pra baixo, todo mundo é ressentido. Não é que as pessoas vivam vidas ruins, as aspirações é que são muito altas. A Sessão da Tarde, as propagandas da Nike… Seu emprego é bom, mas o salário é ruim. O salário é bom, mas o chefe é mala. O chefe é você, mas os prazos não te dão sossego. Sempre tem um cunhado que ganha mais, um vizinho cuja grama é mais verde, o próximo cuja mulher é mais fornida; Jesus, aos trinta e três, o Orson Welles, aos vinte e cinco – e o mau exemplo do Rimbaud eu nem comento.

Trinta e três anos. Você para. Desce do carro. Olha em volta. Você é o que queria ser quando crescesse? Não exatamente? Por que não? Será que dá pra mudar? Quanto dá pra mudar?

É preciso achar lugar no peito para as frustrações. É preciso lidar com o ressentimento e não deixar, em hipótese alguma, que ele se transforme em cinismo – se ressentimento é fungo, cinismo é ferrugem. Agora volte para o carro e siga em frente. Se tudo der certo, você não está nem na metade do caminho.

Diga, trinta e três: trinta e três. Quem diria."


L. Gustavo Carvalho

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Os efeitos da quebra do sigilo fiscal da família de José Serra

Ai, ai, ai, a cada novo dia me deparo com mais absurdos praticados pela “autoridades” públicas deste país!

Por força do fatídico caso que envolveu a quebra do sigilo fiscal de José Serra e de seus familiares, divulgado amplamente na impressa nacional, foi editada, com urgência, a MP nº 507 (05/10/2010), que estabeleceu critérios e restrições aos atos praticados perante a Receita Federal, especialmente quanto ao acesso à informações fiscais, protegidas por sigilo.

Na seqüência, o Ilmo. Secretário da Receita Federal do Brasil (Sr. Otacílio Dantas Cartaxo) assinou a Portaria FRB nº 1.860 (11/10/2010) e, em seguida, a Portaria RFB nº 2.166 (05/11/2010), que revogou a anterior.

Dentre as novas regras criadas pelo Ilmo. Sr. Secretário, causa-me “surpresa” as que disciplinam a prática de atos através de advogado, especialmente quanto às defesas e recursos apresentados perante a Receita Federal.

Primeiramente, a nova Portaria (art. 7º) exige que somente as procurações públicas e específicas serão aceitas pela Receita Federal. Todavia, o art. 654 do Código Civil (que lhe é hierarquicamente superior) reconhece expressamente a validade da procuração particular (sem registro em cartório). Logo, sem qualquer amparo legal e a seu livre critério, o Ilmo. Sr. Secretário restringiu o alcance das regras do Código Civil, em evidente ofensa ao princípio da legalidade administrativa.

Do mesmo modo, o art. 655 do Código Civil permite a transferência de poderes de um advogado para outro (“substabelecimento”) através de instrumento particular, mesmo quando a procuração foi pública. No entanto, a malfadada Portaria (caput do art. 7º) determina que a Receita Federal só aceitará os substabelecimentos quando firmados por instrumento público.

Ademais, a tal Portaria (alínea “e” do inciso II do § 1º do art. 7º e o § único do art. 8º) limita a validade das procurações públicas ao prazo de 05 (cinco) anos, quando o próprio Código Civil (art. 682) não impõe tal limite, e permite a validade por prazo indeterminado.

Não bastasse a ofensa ao Código Civil, os critérios e restrições impostos pela nova Portaria também atentam contra o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), daí porque só consigo concluir que: (i) ou o Ilmo. Sr. Secretário desconhece as regras do Código Civil; (ii) ou está mal assessorado, do ponto de vista jurídico; (iii) ou simplesmente não dá a mínima para as regras do sistema jurídico brasileiro.

Não posso negar que a tal quebra de sigilo fiscal é algo abominável, que não pode ser admitida no nosso país. Todos devem procurar meios para evitar práticas criminosas como essa. Contudo, há de se respeitar também os demais direitos particulares já assegurados em lei.

Representantes da OAB, vocês calarão diante de tamanho absurdo jurídico? Não defenderão os direitos e prerrogativas dos advogados neste caso?

L. Gustavo Carvalho

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

5 investimentos isentos de imposto de renda

Investimento direto em ações é isento para pequeno investidor
Os investidores que compram ações diretamente na BM&FBovespa via home broker não precisam pagar Imposto de Renda sempre que a soma de todas as ações vendidas em um único mês for inferior a 20.000 reais. A regra foi desenhada de uma maneira que beneficia apenas os pequenos investidores da bolsa. O governo federal concordou com a isenção como forma de incentivar as pessoas físicas a começar a investir em ações. Quando a soma das ações vendidas superar 20.000 reais em um mês, o ganho líquido das operações (valor de venda menos valor de compra, já descontadas as taxas de corretagem e os emolumentos da bolsa) será tributado em 15%. O imposto deve ser recolhido mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte à venda das ações. Também pagam IR aplicações em bolsa via fundos de ações, clubes de investimento e fundos de índice negociados em bolsa (ETFs). O imposto incide ainda sobre operações de exercício de opções e contratos a termo. Operações de day trade (compra e venda de papéis no mesmo dia) também pagam IR - e com uma alíquota maior, de 20%. Os dividendos distribuídos pelas empresas com ações em bolsa são isentos de IR porque a própria companhia já pagou o imposto sobre seu lucro. Já os juros sobre o capital próprio pagos pelas empresas aos acionistas sofrem a incidência de IR com uma alíquota de 15%.

Caderneta de poupança é o investimento isento mais popular
A caderneta de poupança é o investimento preferido de milhões de brasileiros, principalmente das classes média e baixa. O volume total de depósitos alcança 362 bilhões de reais, que estão concentrados principalmente em bancos públicos como a Caixa Econômica Federal. Aplicação de fácil entendimento e pouca burocracia, a poupança permite o investimento de valores muito baixos e não tem carência para o resgate dos recursos. A poupança paga uma remuneração anual equivalente a 6% mais TR (taxa de referência). Não é nenhuma maravilha, mas o risco é baixíssimo. Além disso, os lucros obtidos estão isentos de Imposto de Renda. O governo chegou a estudar limites para a isenção de IR no ano passado, mas a proposta não prosperou. O primeiro projeto redigido pelo Ministério da Fazenda foi considerado muito complexo - algo que vai contra o espírito da caderneta de ser um produto popular. Já a segunda proposta era de taxar com uma alíquota de 22,5% as poupanças com saldo acima de 50.000 reais. A ideia era reduzir a rentabilidade da caderneta propositalmente para evitar que os fundos de investimento em renda fixa perdessem atratividade sempre que a taxa básica de juros da economia caísse abaixo de dois dígitos. Com a proximidade das atuais eleições, no entanto, não houve apoio político no Congresso. E o presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu abortar o projeto.

Ouro tem a mesma regra de isenção válida para ações
No Brasil, é possível investir em ouro de duas maneiras. A primeira é via BM&FBovespa e exige cadastro em corretora. O investidor não precisa receber as barras. Pode apenas negociar os contratos e manter o metal sob os cuidados de um custodiante. Quando o ouro é negociado como ativo financeiro, o ganho de capital estará isento de Imposto de Renda sempre que o valor total de venda dos contratos não superar 20.000 reais em um único mês. A regra é a mesma existente para a negociação de ações por pessoas físicas. A isenção não vale, entretanto, para a compra de ouro no mercado de balcão, em que as barras são efetivamente compradas e há entrega física do metal. Com alta acumulada de 27% neste ano, o ouro negociado na BM&FBovespa superou todos os outros investimentos financeiros no Brasil. A cotação tem subido ao redor do mundo porque atualmente os investidores buscam formas de se proteger da desvalorização do dólar. Momentos de inflação alta, instabilidade política ou guerras também costumam levar a um aumento da demanda pelo metal.

Fundos imobiliários são isentos para pessoas físicas
O proprietário que aluga um imóvel terá de pagar à Receita Federal até 27,5% do lucro obtido a título de Imposto de Renda. Já o investidor pessoa física que decide investir em imóveis por meio de um fundo imobiliário tem isenção de Imposto de Renda desde que respeitadas determinadas condições. Nenhum investidor pode ser dono de mais de 10% das quotas do fundo. O número total de quotistas do fundo deve superar 50. As quotas devem ser negociadas exclusivamente na Bovespa ou no mercado de balcão organizado. Esse é o caso do fundo imobiliário do shopping Higienópolis (foto), um dos mais bem-sucedidos da história brasileira. Nos fundos imobiliários que não apresentam essas características, o investidor terá de pagar 20% de seus ganhos para a Receita Federal a título de Imposto de Renda. Fundos imobiliários são considerados por especialistas uma forma inteligente de investir em imóveis. Geralmente os fundos compram imóveis comerciais caros, que não estariam ao alcance de pessoas físicas. O imóvel é então alugado e a renda gerada serve para remunerar o quotista do fundo. Caso haja aumento do preço do imóvel, isso deve valorizar as quotas e gerar um ganho adicional ao investidor.

CRIs também são isentos de IR para pessoas físicas
Imagine um prédio de escritórios construído por uma incorporadora sob encomenda para uma grande empresa. Já previsto em contrato, o aluguel desse prédio vai gerar nos próximos 20 anos alguns milhões de reais em receita. Agora imagine que a incorporadora não queira esperar para receber esse dinheiro durante duas décadas porque precisa de dinheiro para tocar outros empreendimentos. Uma das possibilidades é a incorporadora vender o direito de receber esses aluguéis para investidores aceitando um deságio, mas com a vantagem de capitalização da companhia. Longe de ser só produto da imaginação, esse tipo de operação já vem sendo estruturada por instituições financeiras no Brasil há muito tempo. O papel que transfere o direito de recebimento de aluguéis futuros a um investidor se chama Certificado de Recebível Imobiliário, ou simplesmente CRI. Pelas regras estabelecidas pela CVM, pessoas físicas só podem comprar CRIs se forem investidores qualificados - aqueles que possuem ao menos 300.000 reais em aplicações financeiras. A remuneração se parece com a de um aluguel e costuma ser equivalente a um índice de inflação mais um percentual que em geral supera o pago pelos títulos do governo federal - IGP-M mais 8%, por exemplo. O investidor que compra o CRI costuma receber uma remuneração mensal pela compra do papel. No caso de pessoas físicas, essa remuneração será isenta de Imposto de Renda. A vantagem tributária e a valorização dos imóveis têm feito o mercado de CRIs crescer exponencialmente no Brasil nos últimos meses. Maior financiador do setor imobiliário no Brasil, a Caixa Econômica Federal já estuda, inclusive, vender CRIs para seus clientes nas agências.

L. Gustavo Carvalho

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Feriadão rima com abstenção

Diz-se que, historicamente, os índices de abstenção na eleição são maiores no segundo turno. E para “apimentar” tais estatísticas, os governos da situação e oposição “jogam” com o feriado do dia do servidor público, comemorado ontem, quinta-feira (28 de outubro).

O dia dos servidores públicos federais foi adiado para 1º de novembro (segunda-feira), um dia após a data do segundo turno das eleições e na véspera do feriado de 02 de novembro (dia de finados), ou seja, bem no meio do feriadão.

Se é verdade que a maioria dos servidores federais vota em Serra (PSDB), então esta medida certamente o prejudicará, beneficiando Dilma (PT).

No Rio (estado e capital), isto se repetiu, já que o governador e o prefeito são aliados de Dilma (PT).

Já a Prefeitura de São Paulo (PSDB) e o governo estadual paulista (PSDB) agiram de forma diferente, alterando a data do feriado para hoje, sexta-feira (29 de outubro) e “quebrando” o feriadão dos servidores públicos estaduais, já que as repartições públicas funcionarão normalmente na segunda-feira (1º de novembro). Isto se justifica porque a maior parte desses servidores, em São Paulo, votaria em Serra (PSDB).

Não há muito a comentar. Os fatos falam por si. E como diz o jornalista Boris Casoy, “isto é uma vergonha!”

L. Gustavo Carvalho

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Sobre a legalidade da cobrança da tarifa “no-show”

Há alguns dias recebi um e-mail, enviado por uma grande companhia aérea, informando sobre uma promoção de passagens aéreas. Assim dizia o tal e-mail: “Período de venda: entre 00h01min do dia 20/10/2010 às 06h do dia 25/10/2010. Período de vôo: entre 20/10/2010 e 01/11/2010. Valores: a partir de R$ 79,00. Tipo de viagem: ida-e-volta obrigatória. Permanência mínima: 3 noites ou um sábado. Promoção disponível no website (...) e agências de viagem. Acúmulo de milhas (...): 30%. Válido para todos os trechos domésticos – exceto Fernando de Noronha. Cancelamentos e alterações: taxa de R$ 80,00 por passageiro, por vôo alterado, além de eventuais diferenças tarifárias, se houver. Taxa de reembolso: 20%. Taxa de no-show: R$ 90,00. Quantidade mínima de assentos por trecho: 10. Desconto para crianças: 15%. Não é válido para grupos.”

Chamou minha atenção a tal taxa (multa) no-show (“não comparecimento”), no valor de R$ 90,00, o que me pôs a pensar sobre a legalidade de sua cobrança.

A maioria das pessoas que viaja regularmente de avião sabe que essa “taxa” é cobrada do passageiro que deixa de utilizar o serviço de transporte aéreo anteriormente contratado (e pago, no valor promocional) sem prévio aviso e/ou cancelamento, ou seja, daquele passageiro que não se apresenta no balcão de check-in do aeroporto no dia e hora contratados.

De início, não me parece razoável impor ao consumidor uma punição pela simples não utilização do serviço contratado (e pago), afinal, deixar de utilizar o serviço contratado não configura algo reprovável (uma infração), nem causa qualquer lesão à companhia aérea.

Via de regra, no caso de no-show (“não comparecimento”), a companhia aérea acaba vendendo o assento livre para outro passageiro. Isto significa dizer que ela recebe duas vezes o preço por um único serviço, salvo se fosse disponibilizada outra passagem (sem custo adicional) ao passageiro, prática esta que desconheço.

As multas (ainda que chamadas de “taxa”), contratuais ou legais, se prestam para punir uma conduta reprovável (ilícita), diferentemente do presente caso. Portanto, a meu ver, tal prática é abusiva, atenta contra o princípio jurídico da razoabilidade e configura enriquecimento ilícito, daí porque não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o passageiro em tais casos.

Contra isto, caberia ao Ministério Público adotar as medidas necessárias, buscando impedir esse tipo ilegal de cobrança. Como não o faz, cada passageiro que se sentir lesado deverá buscar fazer valer o seu direito.

L. Gustavo Carvalho

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

De olho nos fundos municipais de previdência

Nem todo mundo sabe, mas é importante esclarecer que os municípios (“prefeituras”) podem criar (por lei) seus próprios fundos e regimes de previdência, abandonando o regime oficial do governo federal (INSS).

Uma vez criado o regime próprio de previdência, os servidores públicos municipais passam a contribuir mensalmente para a formação do “fundo” responsável pelo custeio dos benefícios previdenciários que serão concedidos, especialmente as aposentadorias dos servidores.

Esse fundo também é criado por lei, possui personalidade jurídica própria (com inscrição no CNPJ) e é administrado, em regra, por um conselho especializado.

Ocorre que a contribuição mensal dos servidores não é suficiente para a formação do “fundo”, daí porque os seus gestores devem buscar “engordar” esse “fundo” por meio de investimentos diversos, dentre eles, em títulos mobiliários, operando no mercado de ações, por exemplo, mas de acordo com as normas expedidas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) e pelo BACEN (Banco Central), que estabelecem a forma e limites de aplicação dos recursos desses fundos previdenciários.

É aí que começa o problema!

Primeiro, a prestação de contas desses fundos, via de regra, não é tão transparente como deveria.

Segundo, a auditoria das operações no mercado de ações (com títulos mobiliários) exige alta e especifica especialização dos profissionais envolvidos, de modo que, quanto mais longe dos grandes centros, menos especializados são esses profissionais e maior é a possibilidade de “equívocos” passarem despercebidos.

Por todo o país, há relatos de diversas espécies de fraudes cometidas na gestão dos fundos municipais de previdência, exatamente por conta dessa insuficiente fiscalização. E aqui me refiro aos auditores independentes, fiscais da previdência, representantes do Ministério Público, etc.

Um bom exemplo de tais fraudes está na compra de ações acima do valor de mercado e/ou na venda de ações abaixo do valor de mercado, sempre lesando o erário público, às vezes até com a participação dos operadores de bolsa.

No Estado de São Paulo, sobre tudo isto, vários municípios estão sendo investigados pela Polícia Federal. Há a suspeita da participação de prefeitos, secretários (de fazenda ou de finanças), presidente e diretores dos fundos, empresas de consultoria especializadas no mercado financeiro, operadores de bolsa de valores e outros.

Diante de tudo isto, cabe indagar: como estão sendo administrados e fiscalizados os fundos municipais de previdência por todo o país?

L. Gustavo Carvalho

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Chegou o 2º turno ...

O 2º turno das eleições chegou e com ele alguns pontos a serem destacados, especialmente na corrida presidencial.

A baixaria, de ambos os lados, tomou conta da propaganda eleitoral. Folhetins, telemarketing e acusações de baixo (muito baixo) nível são utilizadas na tentativa desesperada de votos, deixando-se de lado o debate de idéias para o futuro do país. PSDB e PT se equivalem e se merecem ...

A neutralidade do PV, para mim, é a única coisa positiva. Penso que esta é uma postura coerente, já que no 1º turno o PV defendeu que deveríamos buscar algo novo e diferente.

L. Gustavo Carvalho
lgcarvalho@usp.br

Cuidado com o golpe das administradoras de condomínios!

Fiquei bastante surpreso ao perceber que, não raramente nas grandes cidades brasileiras, algumas empresas prestadoras de serviço de administração de condomínios se utilizam de complexos recursos financeiros para, maldosamente, auferir benefícios indevidos sobre as contas dos condomínios que dizem administrar.

De um modo geral, as administradoras se utilizam de uma única conta bancária, de sua própria titularidade, para administrar as contas (receitas e despesas) dos seus clientes: os condomínios. Ali são creditados todos os recebimentos, e dali saem os recursos necessários para os pagamentos das despesas dos condomínios (água, energia, segurança, gás, etc).

Portanto, nessa conta única (popularmente chamada de conta “bolão”, dentre outras denominações) são misturados os recursos financeiros dos diversos condomínios cujas contas administram.

Como o fluxo de recursos financeiros é muito intenso, raramente essa conta única fica “devedora” (saldo negativo) junto aos bancos. Isto, inclusive, é fortemente utilizado como ferramenta de marketing dessas empresas, que oferecem isto como um “serviço”, para que os “caixas” dos condomínios nunca (ou quase nunca) fiquem negativos, com saldo devedor, junto aos bancos.

Por vezes, por conta do inadimplemento de alguns condôminos, o “caixa” dos condomínios é insuficiente para arcar com todas as suas despesas ordinárias e extraordinárias. Quando isto ocorre, não raramente, as administradoras “cobrem” tais despesas. Na prática, as administradoras “emprestam” ao condomínio deficitário parte dos recursos depositados naquela conta única (conta “bolão).

É neste momento que alguns condomínios começam a ser maldosamente lesados. Isto porque, além de “emprestar” recursos que não lhes pertence, as administradoras ainda cobram encargos (juros) sobre os valores “emprestados” e em percentual correspondente aos cobrados pelos bancos.

Ocorre que, as empresas não financeiras, como as administradoras, não podem exigir encargos acima da taxa legal (SELIC), ressalvada a hipótese de cláusula contratual expressa sobre isto. Isto significa dizer que tais administradoras praticam atos como se bancos fossem, quando não são.

Ademais, as administradoras exigem juros mesmo quando o saldo da conta única (conta “bolão”) não fica negativo, ou seja, mesmo quando não há cobrança de encargos bancários.

Não seria justo que as administradoras suportassem os encargos (juros) cobrados pelos bancos caso o saldo da conta única ficasse negativo por conta dos referidos “empréstimos”. Nesta hipótese, o condomínio beneficiado deveria reembolsar os encargos bancários. Mas não é isto o que tem ocorrido.

Desse modo, o que se vê é a utilização, por algumas administradoras, de “manobras” financeiras complexas com o objetivo de obter benefícios indevidos sobre as contas dos condomínios que administram.

Cabe a cada condomínio auditar a prestação de contas apresentada pela administradora que lhe presta serviço, exigindo (amigável ou judicialmente) a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor.

L. Gustavo Carvalho