terça-feira, 26 de outubro de 2010

Sobre a legalidade da cobrança da tarifa “no-show”

Há alguns dias recebi um e-mail, enviado por uma grande companhia aérea, informando sobre uma promoção de passagens aéreas. Assim dizia o tal e-mail: “Período de venda: entre 00h01min do dia 20/10/2010 às 06h do dia 25/10/2010. Período de vôo: entre 20/10/2010 e 01/11/2010. Valores: a partir de R$ 79,00. Tipo de viagem: ida-e-volta obrigatória. Permanência mínima: 3 noites ou um sábado. Promoção disponível no website (...) e agências de viagem. Acúmulo de milhas (...): 30%. Válido para todos os trechos domésticos – exceto Fernando de Noronha. Cancelamentos e alterações: taxa de R$ 80,00 por passageiro, por vôo alterado, além de eventuais diferenças tarifárias, se houver. Taxa de reembolso: 20%. Taxa de no-show: R$ 90,00. Quantidade mínima de assentos por trecho: 10. Desconto para crianças: 15%. Não é válido para grupos.”

Chamou minha atenção a tal taxa (multa) no-show (“não comparecimento”), no valor de R$ 90,00, o que me pôs a pensar sobre a legalidade de sua cobrança.

A maioria das pessoas que viaja regularmente de avião sabe que essa “taxa” é cobrada do passageiro que deixa de utilizar o serviço de transporte aéreo anteriormente contratado (e pago, no valor promocional) sem prévio aviso e/ou cancelamento, ou seja, daquele passageiro que não se apresenta no balcão de check-in do aeroporto no dia e hora contratados.

De início, não me parece razoável impor ao consumidor uma punição pela simples não utilização do serviço contratado (e pago), afinal, deixar de utilizar o serviço contratado não configura algo reprovável (uma infração), nem causa qualquer lesão à companhia aérea.

Via de regra, no caso de no-show (“não comparecimento”), a companhia aérea acaba vendendo o assento livre para outro passageiro. Isto significa dizer que ela recebe duas vezes o preço por um único serviço, salvo se fosse disponibilizada outra passagem (sem custo adicional) ao passageiro, prática esta que desconheço.

As multas (ainda que chamadas de “taxa”), contratuais ou legais, se prestam para punir uma conduta reprovável (ilícita), diferentemente do presente caso. Portanto, a meu ver, tal prática é abusiva, atenta contra o princípio jurídico da razoabilidade e configura enriquecimento ilícito, daí porque não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o passageiro em tais casos.

Contra isto, caberia ao Ministério Público adotar as medidas necessárias, buscando impedir esse tipo ilegal de cobrança. Como não o faz, cada passageiro que se sentir lesado deverá buscar fazer valer o seu direito.

L. Gustavo Carvalho

9 comentários:

  1. No Brasil, se paga pelo que não se consome e se é punido sem ilícito. Quer ver outra coisa com a qual eu não concordo de forma alguma? Nós pagarmos por minutos não usados em ligações telefônicas. Lá, nas promoções, se pune pelo lícito; aqui, se cobra pelo não usado.

    Especificamente quanto às multas, a prova do absurdo é quando se compra uma passagem de R$ 99,00 (média de preço da ponte RIO-SP). O miserável do consumidor perde praticamente todo o valor pago.

    Cadê o MP?

    Abraços, Gustavo.

    Marcos Oliveira.

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  2. Discordo de algumas colocações... Não se trata de um mero "serviço não utilizado", se trata de um contrato. Quando compramos uma passagem ou uma estada estabelecemos um contrato com a empresa prestadora. E com isso, a empresa tem o compromisso de disponibilizar o asento ou o quarto no dia e horário escolhido pelo cliente. A empresa não recebe duas vezes... ela não vende o seu lugar para outra pessoa. Parece-me justo que o cliente pague pela reserva daquele espaço, pois se não houvesse a garantia do recebimento as empresas teriam prejuízo, pois teriam deixado de vender seu produto havendo demanda. Hotel por exemplo, quando vende 100% de seus leitos, não confirma mais reserva para nenhum cliente, pois sabe-se que não tem lugar para acomodar, mas no dia seguinte quando se faz a conferência, se percebe que houve No Show. O hotel poderia ter vendido aqueles quartos, mas não vende para garantir ao cliente que fez a reserva que quando ele chegar ao hotel terá quarto para ele. É justo que a empresa não receba por esse quarto que dormiu vago, quando tinha hóspede para vender e não o fez ??? O mesmo ocorre com as companhias aéreas. A passagem comprada é garantia de que terá espaço na aeronave para o cliente viajar. É claro que sabemos que existem empresas que por má administração ou desrespeito ao Direito do Consumidor, faz o famoso OVERBOOKING (que é quando as empresas vendem além da capacidade de oferta do serviço. Nesse caso o cliente pode buscar seus direitos e ser idenizado. Então, da mesma forma que o cliente deseja ter suas garantias, é justo que a empresa também tenha. A relação é bilateral. Se o cliente não faz reserva, ele sabe que se chegar no aeroporto ou no hotel corre o risco de não ter a vaga que deseja, logo o No Show é garantia não apenas para a empresa, mas também para o cliente.

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    1. Viajou, maluco... Presta atenção no texto antes de comentar.

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    2. Não é uma mera relação contratual. É uma relação contratual CONSUMERISTA. Essa cláusula é abusiva perante o direito do consumidor pois opera apenas contra o consumidor, sem qualquer contrapartida. E se mostra fragorosamente desproporcional.

      Ou, como já escreveu um jurista, "Viajou, maluco... Presta atenção no texto antes de comentar".

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    3. O primeiro anônimo não sabe o que é "No Show". Essa multa NÃO é cobrar pelo que você não pagou, mas reservou. Essa multa NÃO é cobrar do mesmo jeito por você ter ou ter utilizado o serviço reservado, coisas que seriam justas. Não, retardado, a multa do NO SHOW em discussão é o que a companhia COBRA A MAIS ALÉM DO QUE VOCÊ JÁ PAGOU só porque não pode embarcar. Normalmente a multa ultrapassa o valor da tarifa paga, o que configura enriquecimento sem causa. A multa deve ser limitada pelo valor da tarifa, seja ela promocional ou não, já que aquele valor pago já garantia a viagem.

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  3. O anônimo de cima confundiu a situação.
    Esse é um caso que acontece quando não há extorno do valor pago. A empresa não terá prejuízo e sim lucro.
    O cara paga R$200 pela passagem. Não aparece. Pelo no show paga mais R$ 90.
    Total pago pelo no show: R$200 + R$90 = R$290
    Total pago se tivesse viajado = R$ 200
    Não viajar sai mais caro do que viajar. O correto seria extornar o valor e reter o valor do no show. No exemplo, o cliente teria R$110 de extorno.

    Nesse esquema sem extorno, a empresa terá sempre ganho com o NO SHOW, ganha a atrifa no show, não gastará com o amendoin da pessoa, o avião vai mais leve (menos combustível) e o cliente que sentar ao lado do assento vago terá maior conforto. Caso, a empresa consiga vender ainda para outro (o que em horário de rush é fácil), terá um ganho duplo.

    Cabe sim, questionar o não extorno do valor. O no show deve ser aplicado em caso de extorno. Aí segue a lógica do anônimo de cima.

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  4. Caro autor,

    Estou tendo problemas para remarcar uma passagem aérea, pois a taxa que me cobram é praticamente o valor da passagem. Assim, me ocorreu de simplesmente não comparecer ao voo e comprar outra passagem, o que evitaria transtornos. Ao que me parece, essa taxa de no-show seria cobrada somente se futuramente eu viesse a pedir o reembolso da passagem.

    Em outra ocasião, não compareci a um voo adquirido em tarifa promocional, e não recebi nenhum contato pela empresa pleiteando a multa. Naquele caso eu também não solicitei o reembolso e ficou por isso mesmo.

    Abraços

    Carlos

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    1. Carlos,

      Estou na mesma situação que você.
      Quando foi que comprou sua passagem e qual empresa?
      Você fez check-in? Você saberia dizer qual é a diferença de no-show com ou sem check-in?
      Ainda não veio nada no meu cartão, mas estou certo que virá, por isso dei uma pesquisada no google para saber se era lícita essa cobrança.

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    2. Estou na mesma. Você foi cobrado pelo no show?

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