quarta-feira, 13 de junho de 2012

Não seja mais uma vítima dos abusos dos órgãos públicos!!!


(Artigo publicado na Revista SMAG. Ano 15, nº 245, Maio/2012. Maceió)

Algum dia, todos nós já enfrentamos ou ainda enfrentaremos os obstáculos impostos pela “burocracia” dos órgãos públicos; na compra ou venda de algum imóvel, na obtenção de alguma licença ou alvará, ou mesmo ao simplesmente tentar efetuar o pagamento de alguma taxa. Os exemplos a as situações são inúmeros.

E essa “burocracia” está presente em todas as esferas de governo; municipal, estadual e federal. Os obstáculos podem ser testemunhados, por exemplo, na Receita Federal, no INSS, nos órgãos de classe, nas secretarias estaduais (SEFAZ, IMA, etc) e municipais. Como se sabe, ela está presente em todas as áreas, nos órgãos fiscais, tributários, de vigilância sanitária, ambientais, de obras, de trânsito, etc.

O que poucos sabem é que boa parte dessa burocracia é ilegal, especialmente quando as exigências que nos são impostas decorrem do subjetivismo dos agentes públicos. É que os órgãos públicos, como manda a Constituição Federal, devem atuar observando rigorosamente a legalidade.

Se uma exigência não está expressa e clara na lei, ela não pode nos ser imposta. Não há espaço para “achismos” ou opiniões dos agentes públicos. O mesmo se pode dizer das proibições e restrições criadas pelos órgãos públicos. Se uma conduta não está clara e expressamente proibida na lei, ela pode ser livremente realizada sem a intervenção do Poder Público.

Os exemplos são muitos, especialmente quando algum agente público presta informações do tipo: “isso não pode ser feito!” ou “determinado documento é indispensável para esse procedimento!”.

Para esses casos, de manifesta ilegalidade e abuso, o nosso sistema jurídico oferece um remédio altamente eficiente: o Mandado de Segurança. Trata-se de ação judicial cujo andamento é mais rápido do que as demais, porque tem preferência e porque permite a concessão de liminar (decisão concedida antecipadamente em função da urgência ou emergência do caso). Também é mais barata, do ponto de vista financeiro, especialmente porque não têm honorários sujeitos à sucumbência (“honorários do perdedor”).

O grande problema está na prova da ilegalidade ou abuso. É preciso ter em mãos algum documento que comprove e ateste a exigência do órgão público a ser atacada, ou a proibição. Com isto em mãos, o Mandado de Segurança é perfeitamente cabível.

Consulte um advogado de sua confiança e não seja mais uma vítima dos abusos dos órgãos públicos.

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

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