(Artigo publicado na Revista SMAG. Ano
15, nº 245, Maio/2012. Maceió)
Algum dia, todos nós já enfrentamos ou
ainda enfrentaremos os obstáculos impostos pela “burocracia” dos órgãos
públicos; na compra ou venda de algum imóvel, na obtenção de alguma licença ou
alvará, ou mesmo ao simplesmente tentar efetuar o pagamento de alguma taxa. Os
exemplos a as situações são inúmeros.
E essa “burocracia” está presente em
todas as esferas de governo; municipal, estadual e federal. Os obstáculos podem
ser testemunhados, por exemplo, na Receita Federal, no INSS, nos órgãos de
classe, nas secretarias estaduais (SEFAZ, IMA, etc) e municipais. Como se sabe,
ela está presente em todas as áreas, nos órgãos fiscais, tributários, de
vigilância sanitária, ambientais, de obras, de trânsito, etc.
O que poucos sabem é que boa parte
dessa burocracia é ilegal, especialmente quando as exigências que nos são
impostas decorrem do subjetivismo dos agentes públicos. É que os órgãos
públicos, como manda a Constituição Federal, devem atuar observando rigorosamente
a legalidade.
Se uma exigência não está expressa e
clara na lei, ela não pode nos ser imposta. Não há espaço para “achismos” ou
opiniões dos agentes públicos. O mesmo se pode dizer das proibições e
restrições criadas pelos órgãos públicos. Se uma conduta não está clara e
expressamente proibida na lei, ela pode ser livremente realizada sem a
intervenção do Poder Público.
Os exemplos são muitos, especialmente
quando algum agente público presta informações do tipo: “isso não pode ser feito!” ou “determinado
documento é indispensável para esse procedimento!”.
Para esses casos, de manifesta
ilegalidade e abuso, o nosso sistema jurídico oferece um remédio altamente
eficiente: o Mandado de Segurança. Trata-se de ação judicial cujo andamento é
mais rápido do que as demais, porque tem preferência e porque permite a
concessão de liminar (decisão concedida antecipadamente em função da urgência
ou emergência do caso). Também é mais barata, do ponto de vista financeiro,
especialmente porque não têm honorários sujeitos à sucumbência (“honorários do
perdedor”).
O grande problema está na prova da
ilegalidade ou abuso. É preciso ter em mãos algum documento que comprove e
ateste a exigência do órgão público a ser atacada, ou a proibição. Com isto em
mãos, o Mandado de Segurança é perfeitamente cabível.
Consulte um advogado de sua confiança
e não seja mais uma vítima dos abusos dos órgãos públicos.
L.
Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho
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