quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Saiu da empresa? E o plano de saúde coletivo/empresarial, como fica?


O tema nem é tão novo, mas ainda desconhecido do grande público. A lei é de 1998. Enquanto isso, as operadoras de plano de saúde saem ganhando e nós, cidadãos de bem, perdendo. Por isso, resolvi compartilhar esse texto ...

Permanecer com o plano de saúde oferecido pela empresa após ser demitido, ainda que tenha que pagar por ele, pode representar um benefício significativo, principalmente considerando o fato de que firmar um contrato de plano de saúde individual tem se tornado uma tarefa cada vez mais difícil. Muitas operadoras colocam empecilhos para quem procura um plano apenas para si. 

No caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral.

Mas, para que o ex-funcionário possa manter este benefício, ele precisa ter contribuído, total ou parcialmente, com o plano de saúde empresarial. O empregado deve informar o interesse de permanecer com o plano, no prazo máximo de 30 dias após a formalização da dispensa. E cabe à empregadora comunicar ao trabalhador a existência dessa possibilidade. 

Em relação ao período de permanência após a rescisão do contrato, a lei obriga as empresas a manter os ex-funcionários por um prazo de até dois anos. O tempo de permanência previsto na legislação é equivalente a um terço do período que o funcionário permaneceu na organização. Entretanto, existe um prazo mínimo (que é de seis meses) e máximo (24 meses) de permanência. Logo, mesmo o trabalhador que tiver ficado pouco tempo na organização terá direito a no mínimo meio ano de cobertura. Contudo, o benefício cessa caso o trabalhador obtenha novo emprego que lhe forneça outro plano de saúde. 

A lei também se aplica a quem se aposenta. Nesses casos, quem possui um plano de saúde por um período igual ou superior a dez anos tem direito a permanecer com o benefício nos mesmos moldes por prazo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral do plano. Já quem está no plano há menos de dez anos pode estender o benefício pelo prazo equivalente ao que permaneceu nele. 

Impactos para as empresas

Ainda que as organizações não sejam obrigadas a custear qualquer valor para o ex-funcionário que escolhe a extensão do benefício, essa opção pode ter reflexos no valor do contrato que as empresas mantêm com as operadoras de planos de saúde empresarial. Isso porque esses contratos, geralmente, possuem cláusula de sinistralidade, ou seja, o contrato prevê uma margem de utilização. Por mais que o ex-funcionário passe a pagar pelo plano, ele continua a integrar a apólice da empresa, o que pode contribuir para que a margem de utilização seja ultrapassada. No momento de renovar o contrato, as operadoras costumam reajustar o valor em até 100% por causa da cota excedida. 

A desvantagem iminente tem feito algumas empresas estudarem formas de efetuar mudanças nos desenhos de seus planos, a fim de evitar a obrigatoriedade de estendê-los para seus ex-empregados. É o que mostra um estudo feito pela consultoria Watson Wyatt, com cerca de 170 empresas de diferentes portes e segmentos. 

Segundo a pesquisa, mais de 60% das empresas estão condicionadas à lei. Desse total, 13% afirmam já ter tomado providências para não precisarem mais beneficiar quem não integra seu quadro. Elas alegam que o custo criado pelos inativos não é corretamente avaliado para fins contábeis, especialmente quando ele está na mesma apólice dos ativos, o que ocorre em 76% dos casos. 

Além dos impactos na sinistralidade do contrato, essa situação pode implicar em subsídio indireto da empresa e dos empregados ativos, uma vez que a tendência é que os participantes de idade mais avançada criem despesas mais elevadas. Dentre as pesquisadas, 29% já precisaram assumir parte dos custos do plano médico dos inativos e pelo menos 5% sofreram ações judiciais por conta dos valores cobrados, uma vez que estes números costumam ser superiores aos debitados do trabalhador enquanto estava na empresa.

www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/jornal92/economia_plano_saude.aspx
(Por: Leandro Fernandes)

L. Gustavo Carvalho
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LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

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