Todas as atividades potencialmente
danosas ao meio ambiente estão sujeitas ao licenciamento ambiental pelos órgãos
ambientais do governo. Isto significa dizer que, somente após a concessão da
licença ambiental é que tais atividades podem ser realizadas e desenvolvidas.
É nesse sentido que a Resolução nº 237/1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio
Ambiente), estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
a serem obedecidas pelo empreendedor (pessoal física ou jurídica) para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
A dúvida surge no momento
de solicitar essa licença. Perante qual órgão ambiental ela deve ser obtida:
SEMPMA (Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente), IMA (Instituto do
Meio Ambiente de Alagoas) ou IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis)?
Dito de outro modo, qual o órgão
competente para conceder a licença ambiental: o órgão ambiental municipal,
estadual ou federal?
Essa dúvida advém por conta de ainda
não ter sido editada uma Lei Complementar, pelo Congresso Nacional, que venha a
disciplinar o art. 23 da Constituição Federal de 1988, que confere poder,
simultaneamente, à todas as esferas governamentais (Municípios, Estados, União
e Distrito Federal) para proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas. É o que se chama de
“competência material comum” em direito ambiental.
Mas, por sua vez, a
Resolução nº 237/1997 do CONAMA determinou que os
empreendimentos e atividades devem ser licenciados em um único nível de
competência. Dando seqüência, deu poder aos municípios para promoverem o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades de impacto ambiental local, desde que ouvidos os órgãos das demais
esferas governamentais, quando couber.
Nesse
ponto, é questionável a constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 237/97, uma
vez que contraria a regra constitucional da “competência material comum”.
Portanto,
enquanto não editada a tal Lei Complementar, cabe ao Poder Judiciário procurar
sanar essa dúvida e incerteza. Nesse sentido, as decisões do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) vêm buscando fundamento na teoria do interesse
preponderante, contrariamente à orientação de alguns tribunais regionais e
estaduais.
Para a
2ª Turma do STJ (AgRg no Ag nº 973.577/SP), por exemplo, “a competência do Município em matéria ambiental, como em tudo mais,
fica limitada às atividades e obras de interesse local e cujos impactos na
biota sejam também estritamente locais.” E diz mais: “A autoridade municipal que avoca a si o poder de licenciar, com
exclusividade, aquilo que, pelo texto constitucional, é obrigação também do
Estado e até da União, atrai contra si a responsabilidade civil, penal, bem
como por improbidade administrativa pelos excessos que pratica.” Por outro
lado, reconhece que, em certos casos, pode haver a dupla competência (REsp nº 588.022/SC).
Diante
de tudo isto, pode-se concluir que não importa em qual Município o
empreendimento potencialmente danoso bem está localizado. Não é isso o que
determina a competência do órgão ambiental licenciador. O que importa, em
verdade, é o âmbito de influência dos impactos diretos no ambiente do
empreendimento.
A
depender do caso, a competência pode ser de um único órgão ambiental
(municipal, estadual ou federal) ou simultaneamente de dois órgãos de esferas
distintas, sendo necessário o licenciamento em
caráter supletivo do segundo órgão.
Somente
um estudo de impacto ambiental e o acompanhamento aprofundado da questão,
através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os
exatos contornos do impacto causado, de modo a definir qual é órgão competente
para o licenciamento (STJ, REsp nº 588.022/SC).
Assim, uma das soluções pode ser apresentada da
seguinte forma: (i) se os impactos forem de
extensão maior que de um Estado, a competência será do órgão federal; (ii) se
os impactos inferiores, mas maiores que de um Município, a competência será do
órgão estadual; (iii) se os impactos forem apenas de âmbito local, a
competência será do órgão municipal.
Todavia,
por exemplo, quando o impacto se dá apenas no âmbito local (hipótese de
licenciamento municipal), mas se ele alcança área de mata atlântica,
fiscalizada pelo IBAMA, o empreendimento necessita da dupla licença: municipal
e federal.
Consulte um advogado de sua confiança
e esclareça suas dúvidas com ele.
L.
Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho
LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado
(Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito
tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET
(Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em
auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e
Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da
FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e
Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do
Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL),
professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no
curso de especialização lato sensu em
direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização
lato sensu (presencial) em direito
tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de
Jesus (FDDJ).
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