sexta-feira, 20 de julho de 2012

Onde obter sua licença ambiental: Prefeitura, IMA ou IBAMA?


Todas as atividades potencialmente danosas ao meio ambiente estão sujeitas ao licenciamento ambiental pelos órgãos ambientais do governo. Isto significa dizer que, somente após a concessão da licença ambiental é que tais atividades podem ser realizadas e desenvolvidas.

É nesse sentido que a Resolução nº 237/1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas pelo empreendedor (pessoal física ou jurídica) para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

A dúvida surge no momento de solicitar essa licença. Perante qual órgão ambiental ela deve ser obtida: SEMPMA (Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente), IMA (Instituto do Meio Ambiente de Alagoas) ou IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)?

Dito de outro modo, qual o órgão competente para conceder a licença ambiental: o órgão ambiental municipal, estadual ou federal?

Essa dúvida advém por conta de ainda não ter sido editada uma Lei Complementar, pelo Congresso Nacional, que venha a disciplinar o art. 23 da Constituição Federal de 1988, que confere poder, simultaneamente, à todas as esferas governamentais (Municípios, Estados, União e Distrito Federal) para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. É o que se chama de “competência material comum” em direito ambiental.

Mas, por sua vez, a Resolução nº 237/1997 do CONAMA determinou que os empreendimentos e atividades devem ser licenciados em um único nível de competência. Dando seqüência, deu poder aos municípios para promoverem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, desde que ouvidos os órgãos das demais esferas governamentais, quando couber.

Nesse ponto, é questionável a constitucionalidade da Resolução CONAMA nº 237/97, uma vez que contraria a regra constitucional da “competência material comum”.

Portanto, enquanto não editada a tal Lei Complementar, cabe ao Poder Judiciário procurar sanar essa dúvida e incerteza. Nesse sentido, as decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vêm buscando fundamento na teoria do interesse preponderante, contrariamente à orientação de alguns tribunais regionais e estaduais.

Para a 2ª Turma do STJ (AgRg no Ag nº 973.577/SP), por exemplo, “a competência do Município em matéria ambiental, como em tudo mais, fica limitada às atividades e obras de interesse local e cujos impactos na biota sejam também estritamente locais.” E diz mais: “A autoridade municipal que avoca a si o poder de licenciar, com exclusividade, aquilo que, pelo texto constitucional, é obrigação também do Estado e até da União, atrai contra si a responsabilidade civil, penal, bem como por improbidade administrativa pelos excessos que pratica.” Por outro lado, reconhece que, em certos casos, pode haver a dupla competência (REsp nº 588.022/SC).

Diante de tudo isto, pode-se concluir que não importa em qual Município o empreendimento potencialmente danoso bem está localizado. Não é isso o que determina a competência do órgão ambiental licenciador. O que importa, em verdade, é o âmbito de influência dos impactos diretos no ambiente do empreendimento.

A depender do caso, a competência pode ser de um único órgão ambiental (municipal, estadual ou federal) ou simultaneamente de dois órgãos de esferas distintas, sendo necessário o licenciamento em caráter supletivo do segundo órgão.

Somente um estudo de impacto ambiental e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os exatos contornos do impacto causado, de modo a definir qual é órgão competente para o licenciamento (STJ, REsp nº 588.022/SC).

Assim, uma das soluções pode ser apresentada da seguinte forma: (i) se os impactos forem de extensão maior que de um Estado, a competência será do órgão federal; (ii) se os impactos inferiores, mas maiores que de um Município, a competência será do órgão estadual; (iii) se os impactos forem apenas de âmbito local, a competência será do órgão municipal.

Todavia, por exemplo, quando o impacto se dá apenas no âmbito local (hipótese de licenciamento municipal), mas se ele alcança área de mata atlântica, fiscalizada pelo IBAMA, o empreendimento necessita da dupla licença: municipal e federal.

Consulte um advogado de sua confiança e esclareça suas dúvidas com ele.

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

Nenhum comentário:

Postar um comentário