segunda-feira, 30 de julho de 2012

O primeiro imóvel financiado pelo SFH e o desconto legal de 50% sobre os emolumentos cartorários


Há quase 40 (quarenta) anos está em vigor a legislação que concede um desconto legal de 50% (cinqüenta por cento) sobre os emolumentos cartorários devidos pelo registro do primeiro imóvel adquirido e financiado através do SFH (Sistema Financeiro da Habitação).

Como esse desconto legal não é do conhecimento da população, aqui no Estado de Alagoas, os cartórios de registro de imóveis costumavam não conceder esse desconto, nem sequer informar aos cidadãos sobre a sua previsão legal ou mesmo restituir os valores pagos a mais (indevidamente).

Diante disto, em 2011, a CGJ (Corregedoria-Geral de Justiça) do Estado de Alagoas editou um Provimento ordenando aos registradores que dêem cumprimento à Lei e concedam o desconto previsto na legislação da década de 70, sob pena de sanções administrativas. Todavia, tal Provimento nada diz a respeito dos pagamentos já efetuados sem o desconto, ou seja, silenciou sobre a necessária restituição dos valores pagos a mais.

Por essa razão, alguns mutuários do SFH já lesados solicitaram um posicionamento da CGJ acerca dos pagamentos efetuados antes da edição do referido Provimento.

O grande e verdadeiro absurdo está na resposta dada pela CGJ quando afirmou e decidiu que somente a partir de 2011, após a edição do referido Provimento, os registradores estão obrigados a conceder o desconto legal de 50% ou restituir os valores pagos a mais. Em relação aos pagamentos anteriores, a CGJ apenas “recomendou” o cumprimento da Lei, cujo descumprimento deve ser questionado na via judicial, somente. (Ex: processo administrativo nº 01470-8.2011.002, julgado em 07/12/2011)

O que se vê, na prática, é que os cartórios cumprem o Provimento da CGJ mas não cumprem a Lei. Então, o Provimento da CGJ vale mais do que a Lei? Aí está o absurdo.

Consulte um advogado de sua confiança e esclareça suas dúvidas com ele. E não deixe de assegurar o seu direito ao desconto legal de 50% (cinqüenta por cento) sobre os emolumentos cartorários devidos pelo registro do primeiro imóvel adquirido e financiado através do SFH (Sistema Financeiro da Habitação).

L. Gustavo Carvalho
gustavo@cfmmadvogados.com.br
lgcarvalho@usp.br
@lg_carvalho
(82) 3336.9492 | 3336.9496

LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado (Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados), mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola de Administração de Empresa de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados (São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió, Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito tributário da Rede de Ensino LFG, professor-monitor no curso de especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito tributário e direito processual tributário da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).

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